TRF1 - 1066322-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066322-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANE COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos a cópia integral e organizada da prova pré-constituída do ato controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que os prints screen acostados (documentos de id 2193216274 a id 2193216319), além de não estarem na ordem, estão incompletos, o que impossibilita a análise da suposta ilegalidade aventada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, porquanto os comprovantes de rendimentos e IRPF demonstram que a autora aufere renda incompatível com a declaração de hipossuficiência realizada e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se a autora para comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, encaminhe-se para extinção.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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