TRF1 - 1066801-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066801-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FELIPE THIAGO PINHEIRO DA SILVA, objetivando a revisão das parcelas de seu financiamento estudantil.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer sejam os réus proibidos de incluir o nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes até a decisão final do processo.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Isto porque, para a demonstração da aplicação incorreta dos índices e encargos cobrados, necessária se faz a realização de dilação probatória, o que afasta, de plano, a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Não bastasse isso, convém explicitar que o mero ajuizamento da ação não autoriza a parte autora a suspender os pagamentos mensais.
Nesse contexto, não me parece razoável autorizar as medidas pleiteadas a título de medida de urgência, sob pena de retirar qualquer efetividade do contrato bilateral celebrado, em razão de alegações insuscetíveis de análise em sede liminar.
A rigor, somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para constar o valor do contrato, R$ 43.175,03, acrescido do valor requerido a título indenizatório, o que totaliza R$ 93.175,03. À secretaria para retificar a autuação.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, médica.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas , cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
20/06/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001481-88.2025.4.01.3702
Avylla Moraes Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dario dos Santos Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 09:28
Processo nº 1008937-32.2024.4.01.3312
Ana Paula Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 16:31
Processo nº 1066976-15.2025.4.01.3400
Phablo Jose Cintra de Morais
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Alline Rodovalho Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 18:34
Processo nº 1011001-15.2024.4.01.3312
Cassiainy dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joanna D Arc Santana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 23:45
Processo nº 1075283-89.2024.4.01.3400
Maria da Conceicao Sales do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Goncalves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 14:54