TRF1 - 1019526-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1019526-85.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por E.
S.
D.
J. contra a UNIÃO FEDERAL e a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando comando judicial que declare seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de mama e de pele, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Narra a autora que em é aposentada desde 05/2018 e foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 06/01/1989 e neoplasia maligna de pele (CID C44) em 18/06/2020.
Sustenta que faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ademais, entende a autora que tem direito à repetição do valor que vem pagando a título de imposto de renda, desde a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Requer a concessão da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.
Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2178694657 a 2178694917).
O Juízo deferiu a Justiça Gratuita e determinou a citação dos réus (id 2178728730).
Citada, a UFBA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que é apenas responsável tributário pela retenção, sendo a União o sujeito ativo da relação tributária.
No mérito, sustenta que é ônus do autor comprovar que se enquadra nas hipóteses legais de isenção de imposto de renda e que cabe à União decidir sobre referido enquadramento.
Requer que, caso seja reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado, sua condenação seja limitada à obrigação de fazer (id 2180886834).
Por sua vez, a União manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido sobre os proventos da inatividade, a partir de 09/05/2018, data da aposentadoria da autora, requerendo que não seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022 (id 2188875474).
Réplica apresentada (id 2189138882). É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade passiva da UFBA A UFBA sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que atua apenas como responsável pela retenção e repasse do imposto de renda na fonte, sem competência para conceder isenção ou restituir valores.
O argumento merece acolhida, vez que, além de não ter havido requerimento administrativo de isenção de imposto de renda direcionado à UFBA, a UNIÃO é quem efetivamente recebe as receitas geradas com o recolhimento do imposto e quem, portanto, deve conceder isenções e responder por eventuais devoluções.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO .
DOENÇA GRAVE.
PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
Na hipótese, deve ser reconhecido que a Universidade Federal de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que visa reconhecer isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, em favor de portadora de doença grave, sobre valores pagos a título de pensão, uma vez que atua como substituta tributária, sendo mero agente pagador que, em cumprimento às instruções normativas da Receita Federal, o recolhimento do IRPF a ser retido na fonte, sob pena de responsabilidade tributária. 2.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal . 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10131495620204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da UFBA.
Do Mérito Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, em razão de ter sido diagnosticada com neoplasia de mama e de pele.
O referido dispositivo legal prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;.
Logo, para fazer jus à dispensa legal, o contribuinte deverá necessariamente comprovar a cumulação de dois requisitos: (i) recebimento de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
No caso dos autos, a documentação juntada faz prova de que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 06/01/1989 (id 2178694809) e de pele em 18/06/2020 (id 2178694836) e sua aposentadoria voluntária foi concedida em 09/05/2018 (informação disponível em https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1562692, acesso em 25/06/2025).
A União reconheceu a procedência do pedido, bem como requereu que seja observado o disposto no art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, no sentido de que não haja condenação em honorários advocatícios.
O reconhecimento da procedência do pedido exige manifestação de vontade expressa, a revelar-se por meio de ato inequívoco, em que o réu deixa de se opor ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor.
In casu, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) informou que reconhece a procedência do pedido, nos seguintes termos (id 2188875474): "A União (Fazenda Nacional), através de seu Procurador, vem informar que, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” -da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016; ), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde 1989.
Ademais, considerando que a autora é aposentada desde 09/05/2018 (Portal da Transparência), o direito há de ser reconhecido a partir desta data, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de que o montante a ser restituído observe o prazo prescricional quinquenal e seja apurado em fase própria de liquidação/cumprimento de sentença, não podendo ser objeto de restituição administrativa, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988; isto é, deve-se respeitar o regime de precatórios.
Nesse sentido, qualquer medida de deferimento de pedido de restituição administrativa de indébito é medida que fere ostensivamente regra constitucional.
Deve-se, ainda, ser aplicada a metodologia de cálculo do indébito tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física, consistente no refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual do contribuinte.
O argumento se justifica, visto que retenção é antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
Vale dizer, os recolhimentos ou retenções mensais são, na verdade, antecipação do imposto que será confirmado ou não após o encontro de contas a ser feito nas declarações de ajuste previstas na legislação tributária.
Nesse contexto, a restituição do indébito no caso concreto não se resume à verificação dos valores retidos na fonte, mas exige o refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido.
Assim, do novo valor do imposto devido ou a restituir deve ser abatido, em cada exercício, o valor já pago ou restituído, apurando-se, desta forma, o quantum debeatur.
Pugna, por oportuno, pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002." (grifos do original) Da restituição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo na qual a Fazenda Pública é apontada como devedora, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser aferida, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em situações como a dos autos, em que a parte pretende a restituição de valores retidos ou recolhidos indevidamente em face do reconhecimento de moléstia grave, o modo correto de apurar o quantum a ser eventualmente restituído é com o reprocessamento das respectivas DIRPF do período, na medida em que o Imposto de Renda da Pessoa Física é de apuração anual, com fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário.
Nessas hipóteses, a apuração do imposto a pagar ou a restituir só ocorre com a apresentação da DIRPF, conforme calendário anual da Receita Federal ao longo do ano-exercício.
Portanto, somente nesse momento, o contribuinte pode pagar o tributo devido ou exigir a restituição do indevidamente retido.
Conta-se, portanto, a partir desse momento o prazo prescricional.
Dessa forma o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual.
No caso em análise, a propositura da ação se deu em 26/03/2025, fazendo jus a autora à repetição do indébito dos 05 anos anteriores, ou seja, os valores pagos a partir do ano-calendário 2020, exercício 2021, cujo prazo de entrega da DIRPF foi 31 de maio de 2021.
Determina-se, ainda, que a Receita Federal do Brasil proceda ao reprocessamento das DIRPF do autor, referentes aos anos de 2020 e seguintes, para assegurar que todas as deduções informadas sejam devidamente consideradas na apuração do imposto devido e do respectivo saldo a pagar ou a restituir.
Caso o reprocessamento indique saldo a pagar, este deverá ser compensado com os valores recolhidos, sendo a diferença eventualmente devida à autora passível de restituição.
Se resultar saldo a restituir, este deverá ser somado ao já pago para fins de restituição.
O cálculo dos juros pela SELIC deve observar os seguintes marcos: (i) o do fim do prazo para entrega da declaração no exercício (em caso de o reprocessamento indicar saldo a restituir); ou (ii) a data do pagamento efetuado pela autora (quando o reprocessamento indicar saldo a pagar).
Ainda que os valores sejam apurados mediante reprocessamento das DIRPF, a restituição deverá ocorrer por meio de requisição de pagamento na via judicial, por se tratar de cumprimento de título judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DESNECESSECIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO .
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI .
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DISPENSADA.
SÚMULA Nº 598STJ.
REMESSA NECESSÁRIA, INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição do recurso adesivo deve observar o preenchimento de dois requisitos: sucumbência recíproca entre as partes (autor/réu) e a existência de insurgência anterior da parte adversa, nos termos do art. 997, § 1º do CPC . 2.
A previsão de isenção de IRPF para o caso de moléstias graves está contida na norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 22/12/1988 . 3.
A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. 4 .
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condensada na Súmula 598 . 6.
Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art . 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária .
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art . 543-C, do CPC/1973). 7.
No julgamento do RE 1.420 .691/SP-RG (Tema 1262), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da Republica(RE 1.420.691/SP, rel .
Min.
Rosa Weber, julgado em 21/08/2023). 8.
A restituição do indébito deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art . 100 da Constituição Federal. 9.Remessa necessária, interposta, parcialmente provida - para determinar queeventual restituição/compensação ocorra mediante expedição de precatório (tema 1.262) . 10.
Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. 11.
Recurso Adesivo não conhecido . 12.
Honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10734631520224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)(grifei) Da Tutela de Urgência Diante do caráter alimentar do benefício de aposentadoria titulado pela autora e do reconhecimento do direito à isenção tributária pela própria UNIÃO (Fazenda Nacional), mostra-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora.
Dos Honorários Advocatícios Com o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, deve haver a dispensa da condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na ação, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, e DECLARO o direito da autora E.
S.
D.
J. (CPF *02.***.*99-15) à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte em seus proventos de aposentadoria, na condição de portadora de neoplasia maligna, desde a data da concessão da aposentadoria voluntária (09/05/2018).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Universidade Federal da Bahia – UFBA suspenda imediatamente a retenção do IRPF nos proventos de aposentadoria da autora.
CONDENO a União na obrigação de restituição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal, conforme fundamentação desta sentença.
A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização.
Extingo o processo sem resolução do mérito em relação à UFBA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Deixo de condenar a União em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TRF/1a Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] JUIZ FEDERAL -
26/03/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063432-19.2025.4.01.3400
Nilce Glauciele Santos Lima
Cebraspe
Advogado: Marcos Paulo Sena Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:40
Processo nº 1041110-82.2023.4.01.3300
Degrau Pavimentacao Asfaltica Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Joao Carlos Almeida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 20:23
Processo nº 1002498-62.2025.4.01.3702
Josias das Neves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Karolina Carmo Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:23
Processo nº 1007674-87.2023.4.01.3703
Luzia Patricia Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Lorrany de Sousa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 16:39
Processo nº 1008457-54.2024.4.01.3312
Joacy Alves de Brito Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 11:06