TRF1 - 1041110-82.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041110-82.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEGRAU PAVIMENTACAO ASFALTICA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA - BA27125 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEGRAU PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EIRELI, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora – Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA – o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos débitos exigíveis da empresa impetrante que, em 31/05/2023, estivessem vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar sua inscrição em Dívida Ativa da União e posterior adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2023.
Liminar parcialmente deferida.
A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação em que requereu o seu ingresso no feito e informou que não apresentaria recurso contra a decisão liminar, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016, art. 2º, inciso XI, alínea “a”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, reconhecendo que os débitos indicados pela parte impetrante foram efetivamente encaminhados à PGFN para fins de inscrição.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor causa, rejeito-a.
Embora a autoridade impetrada sustente que o valor atribuído (R$ 1.000,00) não refletiria o conteúdo econômico da demanda, verifica-se que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança, qual seja, o encaminhamento de débitos tributários do Simples Nacional à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de viabilizar eventual adesão ao programa de transação tributária, corresponde a uma tutela de obrigação de fazer cujo valor é inestimável, não implicando qualquer efeito patrimonial direto, nem permitindo apuração precisa do benefício econômico visado.
Ademais, tratando-se de mandado de segurança, cujas custas são fixas, não comporta condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ), e a sentença está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, não há repercussão prática relevante na fixação de valor da causa meramente estimativo, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para sua majoração.
Nesse sentido, colho lição da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - NATUREZA ESPECIAL DO "WRIT" - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Na atualidade, valor da causa tem vários objetivos nas causas em geral.
No MS, entretanto, de natureza especial, o valor da causa não tem a relevância para as demais ações cíveis, uma vez que não comporta condenação em honorários advocatícios (Súmulas n.º 512/STF e n .º 105/STJ); as custas têm valor fixo e a remessa é sempre obrigatória (sem alçada). 2 - Em mandado de segurança cujo objetivo é a inclusão em parcelamento de crédito tributário, tendo em vista a natureza da demanda a evidenciar a ausência de critérios objetivos para delimitação dos contornos do benefício potencial econômico da demanda e, ainda, em face da ausência de repercussão prática da elevação do valor da causa (à míngua de honorários), não há justa causa jurídica para determinação da adequação do valor da causa. 3 - Agravo de instrumento provido. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013 ., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 278787520134010000 MG 0027878-75.2013.4 .01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.283 de 02/08/2013) Dessa forma, mantenho o valor da causa atribuído na petição inicial, por se mostrar compatível com a natureza do feito e com os limites do pedido.
Verifico que a decisão de ID 1920209667, que deferiu o pedido liminar, examinou de forma suficiente a controvérsia, assentando que a parte impetrante detém direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN, como pressuposto necessário à adesão à transação tributária prevista em lei.
Por economia processual, adoto os fundamentos ali expostos, porquanto não sobreveio alteração fática ou jurídica relevante que justifique conclusão diversa.
Na ocasião, foi assim decidido: “Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico que a impetrante, de fato, foi intimada para recolher os seus débitos tributários não parcelados (fls. 79/80), bem como que os parcelamentos inadimplidos foram rescindidos (fls. 56/57), em atenção ao despacho de ID 1591395866.
Nesse sentido, examinando o feito, em sede de cognição provisória, tenho que se acham presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida.
Ademais, a impetrante demonstra boa-fé e intuito de regularizar seus débitos no âmbito administrativo.
Assim, para a concessão de liminar em mandado de segurança, deve-se observar fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final do trâmite processual, segundo o art. 7º, Lei nº 12.016/09. É válido pontuar que o ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seus direitos prejudicados em razão da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, “a”.
Isto é, por mais que se reconheça o esforço de todo o funcionalismo para suprir a carência de pessoal em diversos órgãos e autarquias da administração, o contribuinte não pode ser penalizado.
Assim, de acordo com o art. 22, do Decreto-Lei nº 147/1967, “os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa”.
No caso dos autos, a morosidade da autoridade coatora implica consequências onerosas à impetrante ao se ver impedida de aderir tempestivamente à transação por adesão a fim de regularizar sua situação fiscal até o dia 31 de maio de 2023.
Nesta toada, vislumbro o instituto do periculum in mora, pois o indeferimento da liminar neste momento implicar-se-ia em prejuízos de difíceis reparos para o regular desenvolvimento das atividades empresariais cotidianas da Impetrante.
Assim, a impetrante somente poderá se beneficiar do Edital PGDAU nº 02/2023 para os débitos em aberto de tributos federais, que em 31/05/2023 já tinham exigibilidade vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO.
DECRETO-LEI Nº 147/1967.
PFGN PGFN/ME nº. 11.496/2021.
TRANSAÇÃO.
LEI Nº 13.988/2020.
SENTENÇA MANTIDA - Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de pagamento (Lei nº 13.988/2020)- No caso concreto, argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual há, in casu, violação ao princípio constitucional da eficiência.
Alega ainda que as Portarias PGFN nº 14.402/2020, n.º 18.731/2020 e n.º 1.696/2020 viabilizam transações tributárias e que a Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021 reabriu os prazos previstos nas respectivas portarias para negociações mais benéficas dos débitos com a PGFN, sob a condição de que sejam inscritos em dívida ativa até 30/11/2021 - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, não há como deixar de reconhecer seu direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada - e conceder a segurança requerida (art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967). - Destarte, é de ser mantida a sentença - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - RemNecCiv: 50071718720214036103 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2022) Portanto, é explícita também a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias úteis, encaminhe à PGFN os débitos exigíveis da empresa impetrante (DEGRAU PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA.) que, em 31/05/2023, já estavam com a exigibilidade vencida há mais de 90 (noventa) dias para inclusão imediata à Dívida Ativa da União, ficando resguardado o direito da impetrante de aderir ao referido parcelamento através do Edital PGDAU nº 02/2023.” Dessa forma, inexistindo fato superveniente capaz de infirmar o juízo favorável anteriormente proferido, e tendo a própria autoridade impetrada informado que a medida foi cumprida administrativamente, resta preservado o direito líquido e certo da parte impetrante, tal como sustentado na inicial.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, em 31/05/2023, já estavam com a exigibilidade vencida há mais de 90 (noventa) dias para inclusão imediata à Dívida Ativa da União, ficando resguardado o direito da impetrante de aderir ao referido parcelamento através do Edital PGDAU nº 02/2023.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Opostos embargos de declaração, venham conclusos para apreciação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente sentença submete-se ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
28/11/2023 11:10
Desentranhado o documento
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28/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:10
Desentranhado o documento
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28/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 11:09
Cancelada a conclusão
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07/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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24/04/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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