TRF1 - 1071291-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071291-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DELIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por MARIA DELIA DE JESUS em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Ré ao pagamento da dívida reconhecida administrativamente no valor de R$ 28.437,93 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), em favor da Autora, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio, devendo esta ser atualizada até o momento do pagamento.
A UNIÃO apresentou proposta de acordo em sede de contestação para expedição imediata de RPV (fls. 58/63 - Id 1811796682).
Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo descrita em sede de preliminar da contestação (fl. 105 – Id 2020856161).
No caso concreto, as partes concordam com os termos descritos no documento Id 1811796682.
Destarte, a homologação do acordo entre as partes é medida de direito que se impõem.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id 1811796682) e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do NCPC.
Por força do art. 55 da Lei n. 9.99/95, deixo de fixar verba sucumbencial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
25/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:33
Homologada a Transação
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12/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 16:14
Juntada de manifestação
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04/12/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:02
Juntada de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2023 23:59.
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12/08/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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12/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:44
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU) e MARIA DELIA DE JESUS - CPF: *67.***.*35-04 (AUTOR)
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24/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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24/07/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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