TRF1 - 1001912-51.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001912-51.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001912-51.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERICK FERNANDES SILVA MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471-A, OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO - BA62483-A, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118-A e GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES - BA51046-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001912-51.2022.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 424842867 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte.
O pedido decorreu do óbito de ADRIANO FERNANDES MATOS, ocorrido em 10/11/2004 (ID 424842812 - Pág. 4).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de filho menor absolutamente incapaz.
Nas razões recursais (ID 424842876 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não observância dos princípios de proteção integral à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e a violação ao seu direito à percepção das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte desde o falecimento de seu genitor, uma vez que à época era absolutamente incapaz.
Alegou, concretamente, que a genitora não requereu o benefício por não manter relação com a família do de cujus, razão pela qual somente após atingir a maioridade civil pôde efetuar o requerimento administrativo, ocasião em que teve o benefício concedido, embora sem o pagamento dos valores retroativos.
Argumentou que não se pode imputar a ele, enquanto menor absolutamente incapaz, os efeitos da inércia da representante legal.
Pediu, ainda, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, que visava à produção de provas essenciais à demonstração da ausência de ciência sobre a condição previdenciária do genitor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 424842882 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001912-51.2022.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de ADRIANO FERNANDES MATOS gerador da pensão ocorrido em 10/11/2004 (ID 424842812 - Pág. 4) e requerimento administrativo apresentado em 10/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 424842804 - Pág. 1).
A parte autora comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filho menor – ID 424842801 - Pág. 1), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Não há discussão nos autos acerca do reconhecimento da condição de dependente da parte autora nem do direito ao pagamento de pensão por morte, uma vez que, conforme alegado, o benefício previdenciário já foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 10/11/2021.
Portanto, inexiste controvérsia sobre esse ponto.
Não houve tomada de prova testemunhal em audiência.
O pedido da parte autora para a realização de audiência de instrução foi indeferido com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC (ID 424842867 - Pág. 2).
No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, verificou-se que a realização de audiência de instrução se mostrou irrelevante, pois a controvérsia posta nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação jurídica da legislação previdenciária quanto aos efeitos financeiros da habilitação tardia do dependente absolutamente incapaz, e não à existência da relação de dependência ou da qualidade de segurado do instituidor da pensão, fatos incontroversos e já documentalmente comprovados.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem considera suficiente a instrução do processo e dispensa a dilação probatória.
Veja-se (original sem destaque): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO ANVISA N. 327/2019.
MANIPULAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS CONTENDO CANNABIS SATIVA.
VEDAÇÃO.
EXERCÍO DO PODER REGULATORIO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo; não havendo, assim, necessidade de dilação probatória quando se trata de matéria de direito, em que resta inútil e desnecessária qualquer exibição de outras provas para a formação do convencimento do Juiz. 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a restrição do uso de produtos derivados da cannabis ssp por regulamento da Anvisa não ofende a legalidade pois se insere na atuação própria da agência reguladora.
Precedentes. (AG 1001304-51.2020.4.01.0000, TRF1- Quinta Turma). 3.
A pretensão da apelante é que seja assegurado a manipulação de formulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis ssp e a dispensação de produtos derivados de Cannabis ssp por farmácias com manipulação, sob alegação de que a RDC nº 327/2019 da Anvisa ofendeu os princípios da legalidade, da livre iniciativa e concorrência e da proporcionalidade. 4.
No caso, não há ilegalidade, pois a atuação da Anvisa ocorreu dentro do escopo de seu poder regulatório. 5.
Apelação conhecida e desprovida. 6.
Honorários recursais majorados (art. 85, § 11º, do CPC). (AC 1050099-39.2021.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG).
A discussão concentra-se somente na fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e no pagamento de valores retroativos.
Por ser absolutamente incapaz à época do óbito, o autor está abrangido pela regra que impede a incidência de prescrição e decadência aos absolutamente incapazes, conforme previsto pelo antigo inciso I do art. 3º c/c art. 198, I, e o art. 208 do Código Civil.
Todavia, a esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte, este possui direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, ainda que o pedido administrativo não tenha sido apresentado no prazo legal, uma vez que o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, salvo quando o benefício já tenha sido concedido a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023).
Ressalta-se que, na hipótese, o autor requereu administrativamente o benefício em 10/11/2021 (ID 424842876 - Pág. 2), em data bastante posterior ao requerimento formulado por outros dependentes ainda no ano de 2004 (ID 424842811 - Pág. 4), ocasião em que o benefício foi concedido integralmente a esses.
Com efeito, em razão da existência de outros dependentes previamente habilitados, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido ao demandante até a data do óbito.
Conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior do autor, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 10/11/2021.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001912-51.2022.4.01.3307 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001912-51.2022.4.01.3307 RECORRENTE: HERICK FERNANDES SILVA MATOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
HABILITAÇÃO TARDIA.
MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 424842867 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte.
O pedido decorreu do óbito de ADRIANO FERNANDES MATOS, ocorrido em 10/11/2004 (ID 424842812 - Pág. 4).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de filho menor absolutamente incapaz. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
No caso, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2004 (ID 424842812 - Pág. 4) e requerimento administrativo apresentado em 10/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 424842804 - Pág. 1).
A parte autora comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filho menor – ID 424842801 - Pág. 1), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. 4.
Não há discussão nos autos acerca do reconhecimento da condição de dependente da parte autora nem do direito ao pagamento de pensão por morte, uma vez que, conforme alegado, o benefício previdenciário já foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 10/11/2021.
Portanto, inexiste controvérsia sobre esse ponto.
Não houve tomada de prova testemunhal em audiência.
O pedido da parte autora para a realização de audiência de instrução foi indeferido com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC (ID 424842867 - Pág. 2). 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte, este possui direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, ainda que o pedido administrativo não tenha sido apresentado no prazo legal, uma vez que o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, salvo quando o benefício já tenha sido concedido a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023). 6.
Em razão da existência de outros dependentes previamente habilitados, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido ao demandante até a data do óbito. 7.
Conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior do autor, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 10/11/2021. 8.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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