TRF1 - 1035769-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:18
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:40
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2025 14:12
Juntada de contestação
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02/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035769-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE ROCHA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR - GO20504 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDRE ROCHA E SILVA e VANESSA BUENO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial, com pedido de urgência, ajuizada com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Os autores alegam que, diante da inadimplência em contrato de financiamento imobiliário, a instituição financeira ré promoveu a consolidação da propriedade fiduciária sem observância dos requisitos legais, especialmente no que tange à ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e à falta de ciência sobre as datas dos leilões extrajudiciais.
Sustentam que residem no imóvel objeto da consolidação, o que tornaria inválida a intimação por edital.
O pedido liminar é formulado com base na urgência decorrente do leilão já realizado em 18/06/2025, requerendo sua anulação, bem como a suspensão dos efeitos decorrentes do procedimento extrajudicial.
Juntou declaração de hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA A parte autora afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade processual.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A autora acostou parcialmente cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ids 2194213290 e 2194213497).
No caso em apreço, os elementos constantes dos autos, demonstram que houve, antes da intimação por edital, três tentativas de notificação pessoal realizadas no endereço do imóvel financiado, conforme registrado em maio de 2024, todas certificadas como infrutíferas (ids 2194213290, pág. 15).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação por edital é medida excepcional, admissível quando frustradas as tentativas de localização do devedor por meios ordinários.
A sequência de diligências documentadas no procedimento de execução extrajudicial evidencia a adoção dos meios previstos no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, não havendo, neste momento, demonstração de nulidade ou vício que justifique a concessão da medida antecipatória.
Ademais, no que concerne à alegada ausência de intimação quanto à data do leilão, verifica-se que os autores não instruíram a petição inicial com cópia integral do procedimento extrajudicial, especialmente no que tange aos atos subsequentes à consolidação da propriedade.
Diante disso, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, a ausência de notificação do leilão prevista no §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e, consequentemente, a ausência de notificação para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO.1.
Sobrevindo a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 2.
O exame acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado pela agravada, sobretudo a alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, demanda necessariamente a juntada da íntegra do expediente administrativo, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. (TRF4, AG 5001846-12.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023) (grifamos) Não há, assim, um único indício de que a intimação para o leilão esteja viciada.
Portanto, não está evidenciada a probabilidade do direito.
Por fim, em respeito à boa-fé objetiva, admite-se, excepcionalmente, a reabertura do prazo para exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que constatado vício que tenha impedido o exercício pleno desse direito.
Portanto, a renovação do pedido de tutela de urgência deverá vir acompanhada, além dos documentos essenciais indicados acima, do depósito judicial do valor integral para exercício do direito de preferência, resguardando-se os interesses do fiduciário e de terceiros.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Em ações que discutem a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, a ausência da cópia integral do procedimento extrajudicial inviabiliza o exame da legalidade dos atos impugnados.
Assim, não sendo sanada a omissão no prazo legal após intimação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL apresentando cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial da garantia do contrato respectivo (atos subsequentes à consolidação da propriedade), sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Cumprida a determinação acima, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes, bem como para indicar as provas que pretenda produzir.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ROCHA E SILVA - CPF: *86.***.*03-91 (AUTOR) e VANESSA BUENO DA SILVA - CPF: *54.***.*19-05 (AUTOR)
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30/06/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/06/2025 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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