TRF1 - 1017908-63.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1017908-63.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERNANI ALVES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 e CARLOS DA LUZ NETO - GO55394 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de diferenças de benefício previdenciário e honorários sucumbenciais.
Em cumprimento à determinação de ID 2140405098, a parte exequente informou que o valor da base de cálculo dos honorários advocatícios é maior que a do débito principal, porque considerou as parcelas pagas do benefício na via administrativa, conforme a seguinte tese fixada pelo STJ no Tema 1.050: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (ID 2150150916).
Apesar da concordância do INSS com os valores exequendos apresentados pela parte exequente (ID 2133933651), verifica-se que ainda não ocorreu sua intimação para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Tal intimação é indispensável para a fixação do transcurso do prazo para impugnação, sendo este um dos dados que deve ser informado no ofício requisitório, conforme dispõe do art. 8º, XVII, da Resolução CJF 822/2023.
Considerando as planilhas apresentadas pela parte exequente (ID 2132810852), intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC).
Sem impugnação, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos valores apresentados pela parte credora, observada a renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme petição de ID 2139321061 e 2139324642.
Com a impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Se as partes chegarem a um consenso, requisite-se o pagamento.
Permanecendo a discordância, autos conclusos para decidir a controvérsia.
Fica desde já autorizado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sob o valor principal (art. 22, § 4° da Lei 8.906/1994), se o contrato for juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 16 da Resolução-CJF 822/2023).
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
08/03/2023 06:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 06:37
Outras Decisões
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02/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR OLIVEIRA COSTA em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:16
Juntada de laudo pericial complementar
-
15/03/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:55
Juntada de diligência
-
15/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2021 13:45
Juntada de laudo pericial
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22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 00:59
Juntada de diligência
-
14/09/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 23:23
Juntada de documento comprobatório
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06/09/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:16
Decorrido prazo de ERNANI ALVES ROSA em 29/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:59
Outras Decisões
-
12/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:24
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2020 17:58
Juntada de impugnação
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15/06/2020 14:38
Juntada de Petição intercorrente
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05/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 00:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 19:15
Juntada de Certidão.
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03/06/2020 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/06/2020 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/06/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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