TRF1 - 1005049-80.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005049-80.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO Ailton da Silva Mota ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles, conforme documentos médicos anexados.
Foi realizada perícia médica, que concluiu pela incapacidade temporária do requerente para o exercício de atividades laborativas em período anterior a DER.
O INSS apresentou contestação, sustentando, entre outros pontos, a ausência atual da incapacidade, que foi anterior a DER.
Foram apresentados novos laudos médicos em impugnação ao laudo pericial e proferido despacho por este juizo para que a parte autora juntasse documentos que comprovassem sua qualidade de segurado, dada a generalidade e escassez dos documentos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Competência e Previsão Legal O benefício de auxílio por incapacidade temporária está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que comprove: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e c) cumprimento da carência mínima, salvo exceções legais.
Qualidade de Segurado Especial A qualidade de segurado especial está disciplinada no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, e caracteriza-se pelo exercício de atividade rural, pesqueira artesanal ou extrativista, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, para a comprovação da condição de segurado especial, exige-se: a) prova material contemporânea ao período alegado, como documentos que demonstrem o exercício da atividade rural (ex.: notas fiscais, declarações de sindicatos, registros de venda de produção rural); b) complementação da prova material com prova testemunhal idônea, conforme o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, apresentou contrato de compra e venda de imóvel rural e declaração do Pronaf, em nome dos pais do autor.
Entretanto, tais documentos, isoladamente, não comprovam a continuidade e regularidade do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, tampouco foram corroborados por prova testemunhal idônea.
Assim, restou não comprovada a qualidade de segurado especial do autor, requisito indispensável à concessão do benefício requerido.
Ausência de Direito ao Benefício Ainda que constatada a incapacidade laborativa temporária pela perícia médica, a ausência da qualidade de segurado especial inviabiliza a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que não foram atendidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ailton da Silva Mota, tendo em vista a ausência de incapacidade a época da DER e pela não comprovação da qualidade de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
30/06/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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