TRF1 - 1000741-35.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000741-35.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCIVANE DE SA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que a contestação de mérito apresentada é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
Defiro o pleito de justiça gratuita apresentado pela parte autora, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
No mérito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 3º, Lei nº 6.194/1974, vigente na época dos fatos).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 26/02/2021 (boletim de ocorrência - Id. 924452193), ensejando hematoma epidural temporal direito (documento hospitalar - Id. 924395707).
No âmbito administrativo, o pedido foi negado por não haver indicação de sequela permanente (Id. 924395743).
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial (Id. 2066434658), não foi reconhecida a invalidez permanente da parte autora, mas apenas temporária.
Ora, considerando que não foi comprovada a existência de qualquer sequela permanente, não há que se falar em pagamento de indenização no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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15/02/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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