TRF1 - 1001013-29.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001013-29.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE FONTES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que a contestação de mérito apresentada é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 20, “l”, DL nº 73/1966 c/c art. 3º, Lei nº 6.194/1974, vigente à época dos fatos).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 24/09/2021 (boletim de ocorrência - Id. 953582656), ensejando fratura de clavícula direita, fratura de acrômio direito e traumatismo craniano (documento hospitalar - Id. 953582690 e 953582685).
No âmbito administrativo, foi deferida indenização no valor de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documento de Id. 953582694.
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial (Id. 2066434647), foi reconhecido a invalidez parcial incompleta decorrente de Lesões neurológicas em grau leve (25%) e perda anatômica ou funcional do ombro direito reside em grau médio (50%).
Tal conclusão é um pouco diferente da que chegou o perito no âmbito administrativo, conforme documento de ID 1132430246 - Pág. 4, onde o perito reconheceu as lesões neurológicas apenas em grau residual (10%), e a perda anatômica ou funcional do ombro direito reside em grau intenso (25%).
Ora, considerando as lesões constatada pelo perito judicial, o percentual de indenização a que o requerente faz jus é de apenas 25% (com relação às lesões do crânio) e de 12,5% (com relação à lesão do ombro) sob o patamar máximo de R$13.500,00, conforme tabela da lei 11.945/2009 c/c lei 6.194/74.
Não obstante, considerando que a CEF já pagou para a autora um valor equivalente a 28,75% (ID 953582694), restaria apenas um percentual de 8,75% a ser pago, equivalente a R$ 1.181,25 (mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar a CEF ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente no grau médio, promovendo a incidência do percentual de 8,75% sob o patamar máximo de R$13.500,00, correspondente a R$ 1.181,25 (mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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30/05/2022 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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03/03/2022 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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