TRF1 - 1103856-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103856-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL VINICIUS CARDOSO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO ROCHA BASTOS - DF45618 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL VINICIUS CARDOSO CELESTINO em face da UNIÃO na qual se formula o seguinte pedido: IV) Requer seja a União condenada a indenizar as férias não gozadas referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no valor da remuneração que o requerente percebeu no mês em que foi publicado o ato de concessão da sua aposentadoria/transferência para a reserva Remunerada(dezembro/2019), devidamente corrigido pelo IPCA-E, e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 08/12/21, passando a incidir na sequência a Taxa Selic, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; Decido.
Questão preliminar: incompetência dos Juizados Especiais Federais Rejeito a questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o pedido não tem como objeto “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”, mas provimento condenatório e, portanto, não se insere na hipótese de exclusão de competência contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Questão prejudicial: prescrição A prescrição do direito à conversão em pecúnia é quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), contada do ato de passagem à inatividade (STJ - AgInt no REsp: 1639410 DF 2016/0305470-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017).
No caso em exame, o desligamento ocorreu em 31/12/2019 e a presente ação foi ajuizada em 25/10/2023, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Questão principal O art. 63 da Lei nº 6.880/1980 estabelece que “[f]érias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte”.
No caso em análise, observa-se que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 02/02/2004, de modo que fazia jus a férias no ano de 2005, e assim sucessivamente, tendo se desligado em 31/12//2019.
Todavia, a parte autora não gozou integralmente as férias correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos de 2014 a 2019, não obstante tenha sido incluído no plano de férias para fins de recebimento do adicional, conforme consta da documentação juntada aos autos.
Ademais, a própria administração da unidade militar afirma que a inclusão no plano de férias se deu “somente para fins de percepção de adicional de férias, tendo em vista que os referidos militares não cumprem expediente e não entrarão em gozo de férias” (Id 1880663655, p. 5, Id 1880663662, p. 5).
Também não há registro de apresentação por início ou término de férias referente aos períodos mencionados.
Logo, a parte autora tem direito à conversão desses períodos em pecúnia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL.
INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela União da sentença que julgou procedente o pedido de indenização de férias não gozadas referentes aos anos de 1983 e 2009. 2.
Alega o autor que ingressou na Marinha em 01/07/1983 e que não gozou o período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha, nem em relação ao ano de 2009. 3.
Os militares começam a contar tempo de serviço a partir do ingresso nas Forças Armadas, nos termos do artigo 134 da Lei nº 6.880/80. (...) 4.
Na presente hipótese, o período aquisitivo de férias referente ao ano de 1983, deveria ter sido gozado até o final de 1984, nos termos do artigo 63 da Lei nº 6.880/80.
Contudo, o autor passou todo aquele ano sem usufruir de tal direito, consoante documentos juntados aos autos, razão pela qual deve ser indenizado pelo período aquisitivo de férias do ano de 1983 que não foi usufruído no ano seguinte (1984).
Cabível, ainda, o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas em relação ao ano de 2009, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando. (...) (AGREXT 0017955-23.2017.4.01.3900, ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/04/2018.) Acrescente-se que o direito a férias é assegurado constitucionalmente, como direito fundamental do trabalhador, de modo que o afastamento por motivo de licença para tratamento da saúde não afasta o direito a férias.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
FÉRIAS.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
PERECIMENTO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O direito a férias é constitucionalmente assegurado, cuidando-se de direito fundamental do trabalhador, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, inclusive dos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna. 2.
Uma Portaria não pode se sobrepor à Constituição, para suprimir o direito da impetrante, sob a justificativa de que não poderia haver acumulação de férias não usufruídas em razão de afastamento por motivo de licença, ocorrendo o perecimento do seu direito. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0026012-22.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2013 PAG 68.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Preceitua o § 3o do art. 63 da Lei n. 6.880/80 que "a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença". 2.
Da leitura do referido preceito legal, infere-se que durante o período de licença para tratamento de saúde não é admissível a concessão de férias. 3.
Correta a sentença que concedeu a segurança para anular a concessão das férias impostas ao impetrante, quando o mesmo se encontrava em convalescença domiciliar. 4.
Apelação da União não provida. (AC 0001635-39.2005.4.01.3601, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/01/2012 PAG 497.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor das férias relativas aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde quando se tornaram devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura digital. -
25/10/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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