TRF1 - 1017035-21.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:36
Juntada de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017035-21.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE VIANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
Não obstante, com base no laudo de perícia médica (Id n.º 2159773530), foi constatado que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador à direita (CID: M75.1).
De acordo com o expert, a parte autora refere dor em ombro direito, mas que não a impede a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como não a deixa incapacitada para atos da vida independente, tais limitações não configuram impedimento de longo prazo.
Dessa forma, conclui-se que não restou caracterizada a existência de deficiência.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE VIANA DE JESUS - CPF: *87.***.*81-06 (AUTOR)
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ELIZABETE VIANA DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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20/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:22
Juntada de informação
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03/06/2025 12:38
Juntada de laudo de perícia social
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26/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:21
Juntada de Informação
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27/02/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:08
Juntada de contestação
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27/11/2024 15:50
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 08:11
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 08:49
Juntada de outras peças
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23/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/10/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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