TRF1 - 1014067-64.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014067-64.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio - acidente, alegando preencher todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2160126357).
A autora apresentou réplica, refutou os argumentos da requerida e pugnou pela procedência do pedido (id 2162311807 e id 2162310807).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial médica atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de joelhos direito e esquerdo (CID-10:M17), estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
A data de início da incapacidade (DII) foi definida em 04/11/2022, não sendo impugnada por nenhuma das partes.
O perito descreveu limitações físicas relevantes para movimentos de repetição, levantamento frequente de peso, esforço físico moderado a intenso, vícios posturais, sobrecarga de membros inferiores e longos caminhadas.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por nota fiscal n. 000.007.154, datada em 11/07/2022 (id 2146787805); nota fiscal n. 000.008.263, datada em 24/08/2022 (id 2146787805, p. 02); nota fiscal n. 000.008.112, datada em 22/11/2017 (id 2146787759); nota fiscal n. 000.008.518 (id 2146787759, p. 02); declaração de inaptidão ao Pronaf, datada em 23/11/2015 (id 2146787233); recito de entrega da declaração de ITR, correspondente aos exercícios 2010, 2011 e 2014 (id 2146787219); título de domínio, sob condição resolutiva, datado em 12/12/2002 (id 2146786847); certidão da Justiça Eleitoral (id 2146786789); memorial descritivo de imóvel rural, datado em 22/01/1991 (id 2146786769; nota fiscal n. 000.008.263, datada em 24/08/2022 (id 2146788575); nota fiscal n. 000.009.142, datada em 28/09/2022 (id 2146788575, p 02); nota fiscal n. 000002823, datada em 20/04/2018 (id 2146788553).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou residir há oito anos na BR-421, Linha 65, Lote 111, Gleba 01, zona rural de Ariquemes/RO, onde cultivava banana, mandioca, abacaxi e criava cinco cabeças de gado de corte.
Relatou, ainda, que mantinha união estável, mas atualmente encontra-se separado, residindo sozinho no referido imóvel.
Contudo, os depoimentos das testemunhas Adilson Maurício de Oliveira e Valmir da Silva apresentaram contradições relevantes em relação à versão apresentada pelo autor.
O primeiro declarou conhecer o autor há cerca de dez anos, na Linha C-70, Travessão B-5, BR-421, mencionando que ele residia com a esposa e os filhos, e que, à época, plantava café, arroz e feijão.
O segundo afirmou conhecer o autor também há dez anos, desde a Linha C-60, acrescentando que, quando chegou à região, a parte autora já ali residia, sendo inclusive o fundador da referida “Linha”, e que exercia atividades ligadas à pecuária (gado de leite) e ao cultivo de café.
Além das contradições evidenciadas, chama a atenção trecho do depoimento pessoal do autor (aos 03min50seg), quando, ao ser questionado por sua advogada sobre a recomendação de procedimento cirúrgico, respondeu: “Passei pelo médico, Dr.
Lauan, não me lembro bem o nome, ele falou que eu tinha que operar.
Na época, a cirurgia custava R$ 40.000,00.
Olha, doutor, só se eu vender a fazenda do meu patrão pra pagar essa cirurgia” (risos).
Essa afirmação encontra respaldo no documento id 2146786667, que contém o laudo médico assinado pelo Dr.
Layan da Silva, CRM 6320, datado de 04/11/2022, no qual é sugerido o afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
Tal informação indica que, à época, a parte autora se encontrava exercendo atividade laboral em fazenda, sendo esta a sua principal fonte de renda familiar.
Dessa forma, mostra-se incabível o acolhimento das notas fiscais datadas de 2022 como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como dos demais documentos apresentados, por estarem distantes do marco temporal que define o início da incapacidade (04/11/2022).
Ademais, a prova oral colhida, na forma de vídeo, revela-se contraditória ao depoimento pessoal da parte autora e não possui força suficiente para ratificar os documentos materiais apresentados, demonstrando-se frágil e insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individual.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado, que guarda pertinência com a situação dos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA.
CARÊNCIA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os benefícios por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2.
Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
Ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oral se mostrou frágil e contraditória. 5.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível n. 1009516-32.2023.4.01.9999.
Relator: Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região).
Quanto ao alegado período de atividade rural reconhecido pela autarquia previdenciária em 28/09/2005, verifica-se a existência de vínculo empregatício posterior, no intervalo compreendido entre 26/11/2008 e 26/01/2011.
Embora tal vínculo tenha se dado em uma fazenda, caracteriza a vinculação do autor a outra categoria de segurado obrigatório: a de empregado, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à certidão expedida pela Justiça Eleitoral, a qual qualifica o autor como agricultor, entendo que tal documento, por si só, é inservível para comprovar a condição de segurado especial, por não possuir força probatória absoluta.
Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se inconsistente e não demonstrou, de forma inequívoca, a qualidade de segurado especial nem o efetivo desempenho de atividade rurícola em regime de economia familiar ou individual.
Tal conclusão decorre, notadamente da contradição entre o depoimento pessoal da parte autora e os testemunhos colhidos, os quais não corroboraram os documentos apresentados, além da existência de dúvida relevante quanto à ocorrência de vínculo empregatício no período em que foi reconhecida a incapacidade, circunstância que afasta a condição de segurado especial alegada.
Diante desses fundamentos, deixo de proceder à análise minuciosa das demais documentações e argumentos apresentados, tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, alinhando-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a motivação da decisão permita identificar, de forma clara, as razões pelas quais se rejeita a pretensão deduzida (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
05/09/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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