TRF1 - 1004885-71.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BALBINA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004885-71.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BALBINA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SARMENTO SOUZA - BA65485 e YURI NOGUEIRA MIRANTE - BA68375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2189825331) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de espondilose cervical e lombar associada à discopatias e abaulamentos discais (CID-10: M47.8); uncoartrose cervical (CID-10: M50.1); tendinopatia de ombros (CID-10: M75.1); tendinopatia de calcâneo e fascite plantar (CID-10: M76.6, M72.2); hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10); diabetes mellitus tipo 2 (CID-10: E11) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a BALBINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*00-30 (AUTOR)
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BALBINA RIBEIRO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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20/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 13:01
Juntada de contestação
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04/06/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:57
Juntada de laudo de perícia médica
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25/04/2025 14:24
Decorrido prazo de BALBINA RIBEIRO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/03/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 07:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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