TRF1 - 1021193-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021193-22.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JOAO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225 e MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - BA56263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
Já o art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece o seguinte: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
No caso dos autos, o autor já é titular de aposentadoria por invalidez, e requer apenas o adicional de 25% previsto no referido art. 45.
Não obstante, não ficou comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme atestado pelo perito no quesito 09 do laudo pericial de ID 2182594341.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Vale mencionar ainda que a concessão do adicional é condicionada a assistência permanente de outra pessoa, e não a assistência eventual ou esporádica, como é a situação do autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinatura eletrônica) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *07.***.*59-07 (AUTOR)
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 17:49
Juntada de contestação
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01/05/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 11:16
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 05:04
Juntada de manifestação
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27/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
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28/12/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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