TRF1 - 1020354-94.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020354-94.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDA RIBAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DIAS JUNIOR - BA34857 e CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O falecimento de José da Paz Ferreira Sales, ocorrido em 02/10/2024, está comprovado nos autos pela certidão de óbito (Id n.º 2163313290).
No que tange à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, esta resta comprovada, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 157.638.157-6, desde 06/09/2011, cessado pelo óbito.
A controvérsia diz respeito à dependência econômica, mais precisamente à existência de união estável entre a Autora, Edinalda Ribas da Silva e José da Paz Ferreira Sales, tendo em vista a dependência econômica presumida, nos termos do art.16, I, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, a Autora pretende comprovar a existência da suprarreferida união estável e, com este fito, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: comprovantes de residência em nome da autora e falecido (id n.º 2163312933; 2163313399, p. 3 e 4; ), Ficha de registro de atendimento e Termo de responsabilidade hospitalar para pacientes, constando a assinatura da autora como esposa (id n.º 2163313529) e certidão de óbito do de cujus, onde consta a autora como declarante (id n.º 2163313290).
O INSS alega que a parte autora não traz prova contemporânea e suficiente de que convivia em união estável com o de cujus à época do óbito, pontuando que no dossiê social do CadÚnico consta que a atualização do cadastro foi efetuada em 12/2023 sem a inclusão do falecido, estando a autora cadastrada como família unipessoal (id n.º 2175560066).
Contudo, a partir do processo judicial, não restam dúvidas quanto ao relacionamento da autora com o de cujus.
Os documentos colacionados aos autos, apesar da não completude dilatória, revelam início de prova material de união estável, e corroborado pela prova oral robusta colhida na audiência, demonstram com segurança que a Autora e o falecido mantiveram vínculo de convivência duradouro até a data do óbito.
Dessa forma, faz-se possível o reconhecimento da situação jurídica discutida.
A DIB deve ser fixada na DER, em 08/10/2024 (Id n.º 2163314058), conforme art. 74, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
O benefício deve ser implantado em caráter vitalício, como determinado pelo artigo 77, §2º, V, c, 6 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a Autora tem idade superior à 44 (quarenta e quatro anos).
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, em caráter vitalício, com DIB em 08/10/2024 (data do requerimento administrativo); bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB, com juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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