TRF1 - 1014922-02.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014922-02.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014922-02.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL ANDRADE OLIVEIRA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO BRITO CAMPOS - BA28545-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014922-02.2021.4.01.3307 APELANTE: SAMUEL ANDRADE OLIVEIRA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SAMUEL ANDRADE OLIVEIRA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC (ID 321918706).
Nas razões recursais (ID 321918710), o apelante sustenta que, à época do indeferimento administrativo do benefício assistencial pleiteado, era absolutamente incapaz, por ser menor de idade.
Alega que o requerimento administrativo foi formulado em 05/09/2016, quando ainda contava com 11 anos de idade.
Assim, defende que, nos termos do art. 198, I, do CC, o prazo prescricional somente se iniciaria a partir de sua maioridade, de modo que a sentença recorrida não poderia reconhecer a prescrição com base no quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Aduz, ainda, que laudos médicos constantes dos autos comprovam a existência de retardo mental com comprometimento significativo do comportamento e transtornos hipercinéticos, condições que exigem cuidados especiais e reforçam sua vulnerabilidade.
Afirma, outrossim, que a condição de miserabilidade de sua família foi confirmada por laudo socioeconômico, sendo, portanto, atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento da apelação (ID 322707622). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014922-02.2021.4.01.3307 APELANTE: SAMUEL ANDRADE OLIVEIRA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Acolho, como razões de decidir, o parecer ministerial lançado nos autos (ID 322707622): A r. sentença merece reforma.
Vejamos.
Inicialmente, observa-se que o cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição quinquenal para a impugnação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de concessão de benefício assistencial, sendo o beneficiário absolutamente incapaz (Id. 321918641).
Assim, por se tratar de pessoa incapaz à época da ocorrência do fato, não se vislumbra a incidência da prescrição quinquenal referente à discussão do requerimento administrativo protocolado, na forma do art. 198, I, do Código Civil.
A norma é clara ao ressalvar o direito dos incapazes.
Tal proteção consiste em obstar a prescrição contra os mesmos. [...] Ademais, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo.
In casu, restou demonstrado nos autos, conforme o laudo pericial (Id. 321918664), que o autor é portador de deficiência mental com distúrbio comportamental associado à debilidade mental permanente de caráter genético, o que acarreta a sua total incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Em relação à renda familiar, deve-se ressaltar que tal requisito tem sido verificado com menor rigidez pela jurisprudência pátria, quando comprovada uma situação de miserabilidade que impõe o percebimento do amparo pelo deficiente.
Com relação ao pressuposto estabelecido no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, malgrado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade do texto legal, uma vez que julgou por maioria de votos improcedente a ADIn 1232, proposta pelo Procurador-Geral da República, não se pode desprezar a gravidade da situação dos pretendentes à percepção do benefício que, ainda que não atendam aos requisitos legais, encontram-se em estado de verdadeira miserabilidade.
Dessa forma, uma família que vive com uma renda per capita insuficiente para atender às necessidades vitais de um de seus membros – que se encontra incapaz de prover sua própria subsistência –, precisa necessariamente do benefício previsto no artigo 203, V da Constituição Federal para que o beneficiário viva com um mínimo de dignidade.
Cabe ressaltar que o laudo pericial (Id. 321918685) demonstra que o núcleo familiar do autor é composto por três pessoas, sendo os proventos da família advindos do benefício assistencial recebido pelo irmão, além da renda obtida pelos genitores na realização de trabalhos eventuais como encanador, jardineiro e costureira.
Conforme o laudo, a família encontra-se em estado de miserabilidade.
Nessa senda, vislumbra-se que os elementos contidos nos autos indicam a situação de hipossuficiência e ainda demonstram situação de vulnerabilidade familiar, indicando a necessidade do benefício assistencial.
Por fim, em relação ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida. [...] Diante disso, impõe-se o provimento da presente apelação, com a reforma da r. sentença vergastada.
Com fundamento no art. 1.013, § 4º do CPC, passa-se à solução da controvérsia, uma vez que os autos se encontram suficientemente instruídos, sendo possível proporcionar às partes decisão definitiva sobre a matéria, na linha do art. 4º do códex processual.
Com efeito, o E.
STF declarou inconstitucional a redação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, porquanto limitadora do direito fundamental ao acesso à previdência social, comprometendo-lhe em seu núcleo essencial: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Ainda que a decisão do Pretório Excelso tenha tomado em consideração a natureza fundamental dos direitos previdenciários, sua ratio decidendi há de espraiar-se também para alcançar o direito à assistência social, consagrado no art. 203, caput da CF/1988, uma vez que ambos compõem o sistema de seguridade social.
Assim, seja pela paralisação dos prazos prescricionais em relação aos absolutamente incapazes, seja pela irrenunciabilidade do direito fundamental à seguridade social e pela impossibilidade deste tornar-se inacessível pelo mero decurso do tempo, tem-se que o Decreto nº 20.910/1932 foi inadequadamente invocado no decisum combatido.
Superada essa questão, na linha do raciocínio do Parquet, observa-se que o benefício do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é, efetivamente, devido à parte autora.
Sua deficiência restou demonstrada na perícia médica, que detectou a presença de deficiência intelectual, resultante em atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, que reclama apoio permanente de terceiros (ID 321918664).
O INSS, como se lê na sua contestação, limitou-se a questionar o requisito da vulnerabilidade econômica (ID 321918669 – Pág. 7), que, no entanto, está suficientemente demonstrado no estudo social lançado nos autos (ID 321918685), que não foi objeto de impugnação particularizada pela autarquia ancilar (ID 321918694).
O irmão do demandante é titular de outro amparo assistencial, razão pela qual este valor deve ser abstraído da renda do núcleo familiar, a teor do art. 20, § 14º da Lei nº 8.742/1993.
Assim, remanescem unicamente os eventuais valores percebidos pelos pais dos demandantes na prestação de serviços de modo informal: Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria parte autora? O irmão do autor, Daniel, aufere benefício assistencial (NB 871161731615-7) no valor de um salário mínimo mensal.
O pai do autor, Joaldo, realiza trabalhos eventuais (bicos) como encanador ou jardineiro, não sabendo informar o valor que recebe.
A mãe do autor, Jussieuda, realiza reparos em roupas, auferindo entre R$ 2,00 e R$ 10,00 por peça.
Diante desse quadro, tem-se que foram reunidos os requisitos à percepção da benesse vindicada, que deve ser concedida a partir da postulação administrativa, datada de 26/09/2016 (ID 321918646).
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido autoral de concessão do benefício do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com data de início fixada em 26/09/2016.
Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014922-02.2021.4.01.3307 APELANTE: SAMUEL ANDRADE OLIVEIRA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEFICIÊNCIA MENTAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de concessão de benefício assistencial. 2.
O requerimento administrativo foi apresentado em 05/09/2016, quando a parte autora contava com 11 anos de idade, tendo sido indeferido pelo INSS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição quinquenal para impugnação do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial, considerando a incapacidade absoluta do requerente à época do indeferimento; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 ao absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC. 5.
O núcleo essencial do direito fundamental à seguridade social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, não podendo ser afetado pelos efeitos do tempo ou pela inércia de seu titular. 6.
A deficiência mental da parte autora está comprovada por laudo pericial, que atesta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, exigindo apoio permanente de terceiros. 7.
A condição de miserabilidade está demonstrada pelo estudo social, que comprova a vulnerabilidade econômica da família. 8.
O benefício assistencial recebido pelo irmão da parte autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar, conforme art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/1993.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 2.
O núcleo essencial do direito fundamental à seguridade social é imprescritível. 3.
O benefício assistencial recebido por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14; CC, art. 198, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.10.2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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