TRF1 - 1001265-97.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ERIC DONIZETE SUBTIL em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1001265-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC DONIZETE SUBTIL Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
A perita concluiu com base em exame físico e análise dos documentos médicos, que o autor não apresenta qualquer limitação funcional na data da avaliação.
Destacou ainda, que o autor apresentou marcha preservada, força muscular normal, ausência de atrofias ou hipotrofias, sinais neurológicos negativos e capacidade integral de movimentação, com força preservada nos quatro membros.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa.
No caso, impugnou o laudo, alegando contradição com atestados médicos e sintomas relatados, como dor, formigamento, fraqueza e restrição a movimentos.
Aduziu, ainda, que os efeitos colaterais dos medicamentos em uso contribuiriam para a incapacidade laborativa.
Ocorre que as queixas relatadas foram consideradas, mas não encontraram correspondência no exame físico objetivo.
O autor deambulou normalmente, com força preservada e sem limitação de movimento, o que permite inferir ausência de comprometimento funcional no momento da perícia.
A própria perita reconhece o caráter intermitente e cíclico do quadro.
Contudo, benefícios por incapacidade exigem a demonstração da limitação no período pleiteado, o que não ocorreu, tampouco há documentação médica demonstrando em quais momentos pode ter havido a agudização do quadro.
Em suma, o autor foi submetido a exame físico completo e objetivo, que indicou ausência de incapacidade para o trabalho, seja habitual ou diverso, além de prognóstico regular com o tratamento em curso.
Ressalte-se que a mera presença de uma patologia ou alteração em exames de imagem não conduz, por si só, à conclusão de existência de incapacidade laborativa.
A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de que a enfermidade compromete, de forma concreta e atual, a aptidão do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que não restou caracterizado no presente caso Por fim, embora se alegue que o juiz não está adstrito ao laudo, a inexistência de provas robustas que infirmem a perícia judicial, não permite a procedência do pedido.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
27/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:45
Juntada de réplica
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06/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:20
Juntada de contestação
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16/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:27
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ERIC DONIZETE SUBTIL em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ERIC DONIZETE SUBTIL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:12
Perícia agendada
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28/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/01/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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