TRF1 - 1027171-51.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027171-51.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007700-13.2018.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA CELIA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A e THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027171-51.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão urbana por morte (ID 262854547 - Pág. 48).
O pedido de pensão decorreu do óbito de EGÍDIO RIBEIRO, ocorrido em 08/09/2015 (ID 262854546 - Pág. 15).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 262854547 - Pág. 53), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o falecido não detinha a qualidade de segurado no momento do óbito, pois não havia comprovação de vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores ao evento, e tampouco teria preenchido os requisitos necessários à aposentação segundo a legislação vigente.
Argumentou, ainda, que a condição de segurado não pode ser presumida após cessação do vínculo anterior ao prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 262854547 - Pág. 63). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027171-51.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de EGÍDIO RIBEIRO, gerador da pensão, ocorrido em 08/09/2015 (ID 262854546 - Pág. 15) e requerimento administrativo apresentado em 28/09/2015, com alegação de dependência econômica (ID 262854546 - Pág. 17).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão, conforme certidão de casamento constante nos autos (ID 262854546 - Pág. 14) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação: carteira de trabalho (ID 262854546 - Pág. 5), com registro de vínculo empregatício com a empresa Mike Service Serviços Ltda, de 05/06/2009 a 08/09/2015; extrato CNIS do falecido (ID 262854546 - Pág. 6); termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 262854546 - Pág. 28), com data de afastamento em 08/09/2015; decisão administrativa do INSS em sede recursal (ID 262854546 - Pág. 25), que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença com DII em 12/12/2014 e cessação em 31/03/2015.
Não houve tomada de prova testemunhal nos autos.
A CTPS apresentada nos autos contém anotação regular de vínculo empregatício com término exatamente na data do falecimento, o que, por si só, já constitui prova suficiente da condição de segurado.
A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e Súmula 75 da TNU), de modo que os vínculos empregatícios nela registrados apenas podem ser desconstituídos mediante fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstrado na espécie.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício devidamente comprovado por meio de documentação idônea, ainda que ausente dos registros do CNIS.
A ausência de recolhimentos previdenciários referentes aos períodos anotados na CTPS não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que a obrigação pelo recolhimento das contribuições incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Eventuais omissões do empregador, bem como a ausência de fiscalização por parte do INSS, não podem ser imputadas ao segurado empregado, tampouco servir de óbice ao reconhecimento de seus direitos.
Ademais, a própria decisão administrativa do INSS reconheceu a manutenção da qualidade de segurado até, ao menos, o fim do auxílio-doença em 31/03/2015.
Aplicável, no caso, a norma do art. 15, II e §1º da Lei nº 8.213/91, pois o falecimento se deu em prazo inferior a doze meses após a cessação do benefício por incapacidade.
Com efeito, a autarquia não apresentou prova que infirmasse a autenticidade do vínculo declarado.
A existência de anotação regular na carteira de trabalho, com registro de vínculo ativo até a data do óbito, reforçada por decisão administrativa do próprio INSS que reconheceu o direito ao auxílio-doença em período imediatamente anterior, é suficiente para demonstrar a condição de segurado do instituidor na data do falecimento.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1027171-51.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0007700-13.2018.8.14.0040 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA CELIA DOS SANTOS RIBEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão urbana por morte (ID 262854547 - Pág. 48).
O pedido de pensão decorreu do óbito de EGÍDIO RIBEIRO, ocorrido em 08/09/2015 (ID 262854546 - Pág. 15).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 08/09/2015 (ID 262854546 - Pág. 15) e requerimento administrativo apresentado em 28/09/2015, com alegação de dependência econômica (ID 262854546 - Pág. 17).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão, conforme certidão de casamento constante nos autos (ID 262854546 - Pág. 14) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação: carteira de trabalho (ID 262854546 - Pág. 5), com registro de vínculo empregatício com a empresa Mike Service Serviços Ltda, de 05/06/2009 a 08/09/2015; extrato CNIS do falecido (ID 262854546 - Pág. 6); termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 262854546 - Pág. 28), com data de afastamento em 08/09/2015; decisão administrativa do INSS em sede recursal (ID 262854546 - Pág. 25), que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença com DII em 12/12/2014 e cessação em 31/03/2015.
Não houve tomada de prova testemunhal nos autos. 5.
A autarquia não apresentou prova que infirmasse a autenticidade do vínculo declarado.
A existência de anotação regular na carteira de trabalho, com registro de vínculo ativo até a data do óbito, reforçada por decisão administrativa do próprio INSS que reconheceu o direito ao auxílio-doença em período imediatamente anterior, é suficiente para demonstrar a condição de segurado do instituidor na data do falecimento.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 6.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 7.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
28/09/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 10:57
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003330-95.2025.4.01.3702
Francisca Pereira Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 10:48
Processo nº 1006256-07.2024.4.01.3307
Nauza Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Soares Gil
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 10:19
Processo nº 1044257-80.2023.4.01.3700
Claudio Alberto Gabriel Guimaraes
Elissandre Rego Nunes
Advogado: Clauber Augusto Costa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 17:20
Processo nº 1002823-44.2023.4.01.3302
Floripes Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariela Silva Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 14:35
Processo nº 1001843-11.2025.4.01.3502
Miguel Vicente da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 14:07