TRF1 - 1014381-61.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014381-61.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YASMIN SILVA DE OLIVEIRA MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VIII: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;” Além disso, o parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que: “§4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Na audiência realizada em 18/06/2025 (id n.º 2193010435), a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em face da desistência dos pedidos da ação.
Vale destacar que, no microssistema dos Juizados Especiais, a homologação da desistência da ação independe da concordância do Réu, antes ou depois da citação, nos termos do enunciado n.º 90 do FONAJE. É o caso, portanto de homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, para que produzam seus efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN SILVA DE OLIVEIRA MELLO - CPF: *78.***.*29-90 (AUTOR)
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18/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:20
Juntada de Ata de audiência
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15/05/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:30
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Juntada de Ata de audiência
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10/02/2025 08:56
Juntada de informação
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09/12/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:41
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 08:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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03/12/2024 13:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 11:10, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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15/10/2024 18:47
Juntada de contestação
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06/09/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/09/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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