TRF1 - 1068005-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068005-42.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO CUNHA - DF11315 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Juscelino Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando o direito adquirido à luz do art. 3º da referida emenda.
O autor sustenta que, até 13/11/2019, preenchia todos os requisitos legais para aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos laborados como contribuinte individual, totalizaria mais de 35 anos de contribuição.
Alega, no entanto, que o INSS deixou de computar os vínculos exercidos como prestador de serviços ao sindicato SINTFUB – CNPJ 01.***.***/0001-78, nos períodos de 01/10/2012 a 30/04/2014 e 01/02/2015 a 30/11/2016, apesar de ter ocorrido retenção e recolhimento efetivo da contribuição previdenciária por meio da Conectividade Social.
O INSS contestou sustentando, em síntese, que os referidos períodos não constam no CNIS nem há registro de dados vinculados ao NIT secundário supostamente utilizado nos recolhimentos.
Por isso, defendeu a inviabilidade do reconhecimento do tempo de contribuição sem registro formal nos sistemas da autarquia.
A controvérsia dos autos concentra-se no reconhecimento dos períodos de 01/10/2012 a 30/04/2014 e 01/02/2015 a 30/11/2016 como tempo de contribuição válido, exercidos na qualidade de contribuinte individual (prestador de serviços) junto ao sindicato tomador.
Consoante o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.666/2003, o segurado que atue como contribuinte individual e comprove a efetiva prestação de serviços a pessoa jurídica, bem como a retenção da contribuição previdenciária pela fonte pagadora, faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.
Por sua vez, o art. 5º da mesma norma estabelece que a obrigação de complementar a contribuição só recai sobre o segurado quando os valores recebidos forem inferiores ao salário mínimo, o que não se verifica no presente caso, conforme os documentos acostados.
No processo em análise, o autor apresentou um conjunto documental robusto, capaz de demonstrar ambos os requisitos exigidos pela legislação, conforme segue: 1.
Prova da prestação de serviços ao tomador (requisito 1 do art. 4º da Lei 10.666/2003): a) Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios – ID 745567449, fls. 73 a 76 – Firmado com o SINTFUB em 01/2014, com cláusulas que demonstram a habitualidade e a onerosidade do vínculo. b) RPA – Recibos de Pagamento a Autônomo – ID 745567452, ID 745567449 (anexos), ID 745567488 e ID 745567485 – Contêm: - Nome do autor como prestador; - CNPJ do sindicato (01.***.***/0001-78); - Valores brutos; - Retenção expressa de 11% de INSS. 2.
Prova da retenção e recolhimento da contribuição (requisito 2 do art. 4º da Lei 10.666/2003): c) Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS) via "Conectividade Social" – ID 745572973, ID 745572972, ID 745567486, ID 745567454 – Apresentam: - Valor, mês de competência, código de pagamento compatível com contribuinte individual; - Autenticação bancária confirmando o pagamento; - CNPJ do tomador e dados do segurado. d) Declarações da contadora do sindicato – ID 861051091 e ID 745567451 – Relatam que os recolhimentos foram realizados corretamente, mas vinculados equivocadamente a outro NIT (127.14263.55-2), fato que motivou o não lançamento automático no CNIS. e) Comprovação da inexistência de registros no GERID para o NIT incorreto – Documento apresentado em juízo comprova a ausência de registros administrativos para o NIT alternativo.
O conjunto probatório supra demonstra, de forma objetiva e documental, o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo de contribuição válido.
Com a inclusão dos períodos de 01/10/2012 a 30/04/2014 e 01/02/2015 a 30/11/2016, o autor totaliza, na DER (29/11/2020), 37 anos, 1 mês e 09 dias de tempo de contribuição, conforme quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECONHECIMENTO JUDICIAL 01/02/2015 30/11/2016 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 2 RRECONHECIMENTO JUDICIAL 01/10/2012 30/04/2014 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 17 3 ABDALA CARIM NABUT 25/06/1976 11/02/1977 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 9 4 BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A. 10/04/1980 04/07/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 5 BANCO ITAU BBA S.A. 03/03/1982 31/08/1987 1.00 5 anos, 5 meses e 28 dias 66 6 ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA 16/11/1985 28/12/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CIA CINEMATOGRAFICA SAO LUIZ 04/07/1988 31/03/1990 1.00 1 ano, 8 meses e 27 dias 21 8 CIA CINEMATOGRAFICA SAO LUIZ 01/10/1990 03/05/1993 1.00 2 anos, 7 meses e 3 dias 32 9 CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 11/03/1994 31/12/2001 1.00 7 anos, 9 meses e 20 dias 94 10 EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F 18/04/1995 23/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 20/01/1999 06/02/2003 1.00 1 ano, 1 mês e 6 dias Ajustada concomitância 14 12 MINISTERIO DA EDUCACAO 28/03/2003 31/08/2004 1.00 1 ano, 5 meses e 3 dias 18 13 POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA 16/08/2004 21/10/2005 1.00 1 ano, 1 mês e 21 dias Ajustada concomitância 14 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2005 31/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/11/2005 30/11/2012 1.00 7 anos, 1 mês e 0 dias 48 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2015 31/05/2018 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 18 18 RECOLHIMENTO 01/06/2018 30/04/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 19 RECOLHIMENTO 01/06/2019 31/10/2020 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 1 mês e 22 dias 403 59 anos, 5 meses e 20 dias 95.6167 Até a DER (29/11/2020) 37 anos, 1 mês e 9 dias 414 60 anos, 6 meses e 6 dias 97.6250 Assim, verifica-se que em 13/11/2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, o autor já havia completado o tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com base no direito adquirido pelas regras anteriores à reforma, e o benefício deve ser concedido com início na data do requerimento administrativo (DER).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer os períodos de 01/10/2012 a 30/04/2014 e de 01/02/2015 a 30/11/2016 como tempo de contribuição do autor, na condição de contribuinte individual; e condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 29/11/2020 (DER) e DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Em cumprimento à norma do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo a tutela da urgência e determino a implantação do benefício dentro do prazo de 30.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
Comunique-se imediatamente por e-Cint à Agência de Atendimento à Demanda Judicial (ADJ) do INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização das intimações eletrônicas (art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006).
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a Justiça gratuita.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora.
Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
04/04/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 12:27
Juntada de réplica
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14/12/2021 20:13
Juntada de contestação
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15/10/2021 06:45
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/09/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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