TRF1 - 1012842-09.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 19:17
Juntada de Informação
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20/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:23
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:07
Juntada de ciência
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09/07/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 14:21
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1012842-09.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA RAMALHO SOUZA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440, CAIO ENZO SILVA FONSECA - RO11533 RÉUS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração da sentença prolatada, argumentando que este juízo incorreu em equívoco no julgado.
Alega a existência de omissão na análise dos pedidos da inicial, considerando-se que a parte autora obteve em renegociação o direito ao desconto de 90% (noventa por cento) em razão de inadimplência, que foi cessado unilateralmente, no mês de agosto de 2024, pelos requeridos (ID 2169978477).
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 2175376983) e pela UNIÃO (ID 2175452199). É o relatório.
Decido.
Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
A sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto na legislação vigente, aos limites do pedido postulado pela parte autora e ao apresentado nas contestações, razão pela qual não se vislumbra hipótese de omissão no que foi decidido.
Em verdade, a parte autora não comprovou que se encontrava inserida nas hipóteses previstas no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 14.375, de 21/06/2022, in verbis: § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
Oportuno mencionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, Dje 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EDAG 10428510820194010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/12/2021) – Grifo nosso.
Assim, vê-se que a pretensão exposta nestes embargos é rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da sentença, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.
Discordando do conteúdo do ato judicial, a parte deve buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável.
Nessas circunstâncias, deverá a embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 14:26
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA RAMALHO SOUZA DE MELO - CPF: *11.***.*00-90 (AUTOR)
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28/01/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 19:42
Juntada de réplica
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18/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:28
Juntada de contestação
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07/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO SOUZA DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:11
Juntada de contestação
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27/08/2024 02:46
Juntada de contestação
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22/08/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/08/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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