TRF1 - 1003978-96.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA
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29/07/2025 08:50
Juntada de Ofício enviando informações
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:01
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1003978-96.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTERLEY SOARES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (grifos nossos) Assim, ao estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as ações cujos objetos são a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, saques indevidos,desfalques, e ausênciaaplicação de rendimentos, o STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
Nesse sentido abaixo transcrevo aementa doREsp n. 1.895.936/TO: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifos nossos) CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima expostos, acolho a preliminar de ilegitimidade passivaad causamda União, pelo que a excluo da presente relação processual e reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor da Justiça Estadual - Comarca de Vitória da Conquista – BA.
Intimem-se Preclusas as vias recursais, retifiquem-se a autuação e os registros e remetam-se os autos Justiça Estadual - Comarca de Vitória da Conquista-BA, com a devida baixa na distribuição.
Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:21
Declarada incompetência
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:59
Juntada de contestação
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28/03/2025 11:44
Juntada de contestação
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17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/03/2025 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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