TRF1 - 1060118-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1060118-90.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL DI REZENDE BERNARDES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO Advogado do(a) IMPETRADO: FERNANDA FERREIRA MONTEIRO - GO29576 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DI REZENDE BERNARDES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 14ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO - CREF14/GO-TO, objetivando que a Autoridade Impetrada abstenha-se de fiscalizar, autuar ou impedir o Impetrante de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de tênis de campo, até o julgamento definitivo do processo.
Alegou o Impetrante, em síntese, que: a) é técnico/treinador de tênis, com vários anos de dedicação à carreira; b) a profissão de instrutor de tênis de campo não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física; c) além disso, não há previsão legal para restringir a acesso às funções de treinador de tênis apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos; d) diante dos fatos e do receio iminente de ser autuado e humilhado perante seus colegas de trabalho e alunos, deverá ser concedida permissão para que o Impetrante possa ministrar aulas sem se sentir ameaçado em face dos atos de fiscalização do CREF, pois a iminência destes atos pelo Presidente do Conselho Regional de Educação Física reveste-se de ilegalidade, o que não pode subsistir.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido liminar ficou de ser apreciado após as informações.
Notificada, a Autoridade Impetrada informou que: a) a competência do Conselho Regional de Educação Física está adstrita à autorização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física; b) de acordo com a orientação do CONFEF, a atividade de treinador ou técnico de tênis de campo não é regulamentada para a atuação do profissional de educação física, não sendo de competência do CREF a fiscalização ou a atuação sobre essa área específica; c) a fiscalização realizada pelo CREF limita-se às atividades de educação física em suas diversas modalidades, mas a prática do tênis de campo não se enquadra nas atividades que exigem a formação e registro de um profissional de Educação Física, salvo em casos específicos onde o profissional atua de forma interdisciplinar e em esportes de alto rendimento que necessitam de treinamento especializado por parte de seus participantes; d) a alegada violação do direito do Impetrante é infundada, uma vez que a atuação do CREF está restrita às diretrizes do CONFEF e à Lei nº 9.696/98, que, em nenhum momento, determina que os técnicos de tênis de campo devem ser fiscalizados ou registrados como profissionais de Educação Física; e) tal entendimento já foi pacificado através do Tema 1.149/STJ; f) não há nenhum ato administrativo iminente ou ilegal a ser praticado pelo CREF.
Liminar deferida (id. 2169356024).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: (...) Decido.
Busca o Impetrante exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de tênis de campo.
Para tanto, argumenta que as atividades que exerce não se inserem dentre aquelas privativas dos profissionais de educação física, pois consistem em repassar conceitos técnicos e táticos, dada a ampla experiência que possui no esporte.
Pois bem.
Nas informações prestadas, a própria autoridade apontada como coatora reconheceu que a atuação do CREF está restrita às diretrizes do CONFEF e à Lei nº 9.696/98, que, em nenhum momento, determina que os técnicos de tênis de campo devem ser fiscalizados ou registrados como profissionais de Educação Física.
Com efeito, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 9.696/98 que: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Por sua vez, esclarece o art. 3º: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Ocorre que a Lei 9.696/98 é bastante vaga e não esclarece quais atividades estariam ou não inseridas no conceito de "atividades físicas" e de "desporto”.
E a vagueza com que o legislador tratou do assunto ainda esbarra em outros princípios constitucionais.
Certo, a liberdade ao exercício profissional pode vir a ser restringida com base em lei (Constituição, art. 5º, XIII).
Todavia, em matéria de restrições de direito fundamental ao livre exercício profissional, as condicionantes devem estabelecer-se não somente em lei, no sentido formal, como ainda de modo claro, delimitado e proporcional.
Afinal, o poder de conformação legislativa das restrições ao exercício profissional também está sujeito a limites.
A finalidade das reservas restritivas é proteger a coletividade contra riscos inerentes ao exercício de certas atividades por parte de pessoas sem o devido preparo ou qualificação profissional.
A intenção do constituinte não é criar reservas de mercado, e sim propiciar a livre concorrência e busca do pleno emprego (art. 170, IV e VIII), sem discriminações a priori.
Logo, ao estabelecer qualificações profissionais ao exercício de algum trabalho, ofício ou profissão, o legislador deverá atender aos critérios referentes ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), sob pena de invadir o núcleo essencial do direito regulamentado.
No caso, para definir o alcance do conceito legal de "atividades físicas" e de "desporto”, é preciso analisar se a expertise necessária ao desempenho da atividade profissional do professor recai, prioritariamente (a) em aspectos ligados a uma ação planejada e estruturalmente centrada no desenvolvimento físico-corporal do aluno - campo de atuação dos profissionais formados em Educação Física; ou (b) se está concentrada nos aspectos lúdicos e/ou nas táticas que envolvam determinada atividade física, ainda que desportiva.
Não fosse assim, num tipo de argumento ad absurdum, os pais precisariam contratar professores de educação física até para ensinarem os filhos a correr ou a andar de bicicleta, pois se trata de "atividades físicas" e de "desporto”, ainda que num sentido mais amplo.
Bem por isso, embora envolvam "atividades físicas", práticas corporais como a dança, artes marciais, certas atividades circenses ou a ioga vão muito além do simples desenvolvimento físico-corporal.
Representam, na verdade, evidente faceta da expressão cultural e espiritual do ser humano e, por isso, o rol dos respectivos professores não pode ficar restrito aos profissionais de Educação Física.
Dessarte, sob pena de indevida delegação normativa à fiscalização feita pelos Conselhos Regionais, a legislação não pode ser interpretada extensivamente a ponto de impedir que o Impetrante continue a ministrar aulas de tênis de campo.
Veja-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TREINADOR DE TÊNIS DE CAMPO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O impetrante é professor de tênis de campo, profissão informal não regulamentada por lei, caso em que é dispensável a prova de conclusão de qualquer qualquer curso.
Este mandado de segurança é preventivo diante da indevida fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, exigindo o registro profissional. 2.
Em se tratando de profissão não regulamentada por lei, é livre o trabalho do impetrante, nos termos do art. 5º/XIII da Constituição é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por essa razão o Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro profissional. 3.
Além disso, a atividade exercida pelo impetrante não depende de formação acadêmica em educação física, nos termos da Lei 9.696/1998.
Precedente do STJ. 4.
Apelação do CREF17/MT e remessa necessária desprovidas. (AMS 1002137-07.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/03/2020 PAG.) Ou seja, atividades ligadas apenas ao aprendizado e às táticas em si de determinada modalidade esportiva não se incluem no campo do incremento físico-corporal propriamente dito, o que torna dispensável o registro profissional de profissões como a de técnicos desportivos.
No máximo, conforme diferenciação admitida no inciso III do art. 217 da Constituição (e, obviamente, ressalvadas as aulas ministradas no âmbito do ensino obrigatório), o registro no Conselho Regional de Educação Física só se mostraria necessário para quem ministrasse aulas de tênis voltadas ao desporto profissional.
Daí, a simples atividade de instrutor/professor de tênis de campo, por não se confundir com a de técnico de desportista profissional, não deve se sujeitar a registro dos Conselhos Regionais de Educação Física.
Não bastasse, o STJ tem até assimilado o mero professor ou instrutor de tênis à figura do técnico profissional, de modo a dispensar a exigência do registro para qualquer um deles.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2.
O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3.
Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4.
Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6.
Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7.
Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201500234202, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 –grifou-se) Nessa linha, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.149, no qual se buscava definir se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis deveriam ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de Educação Física, o STJ firmou a seguinte tese: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física." Plausíveis as alegações, o periculum in mora radica no justo receio de prejuízo profissional decorrente da interdição da atividade à qual se dedica o Impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado se abstenha tanto de ameaçar ou impedir o exercício da atividade de professor/instrutor/treinador de tênis de campo por parte do Impetrante quanto de exigir que ele se inscreva no Conselho Regional de Educação Física - CREF em razão dessa mesma atividade.".
Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do Impetrante de exercer a atividade de professor/instrutor/treinador de tênis de campo sem a exigência de inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF em razão dessa mesma atividade.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
19/12/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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