TRF1 - 1003324-04.2019.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003324-04.2019.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JUCELIA QUEIROZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR GIL RODRIGUES - BA37823, KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS - BA42644 e GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR - BA77282 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JUCELIA QUEIROZ DOS SANTOS e BRUNA QUEIROZ FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do ESTADO DA BAHIA.
Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida (ID 1362546259) julgou parcialmente procedente o pedido das autoras para conceder o benefício de pensão por morte, sendo para BRUNA QUEIROZ FERRAZ a partir do óbito do instituidor (25/01/2013) e para JUCELIA QUEIROZ DOS SANTOS a partir do requerimento administrativo (17/05/2019), com a DIP fixada na data da sentença (18/10/2022).
A referida sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, com correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de poupança a partir da citação.
A sentença também declarou extinto o processo, sem análise de mérito, em relação à SUPREV – SUPERINTENDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA e à SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por ilegitimidade passiva ad causam.
O Acórdão (ID 2050119656) negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Na fase de cumprimento de sentença, as exequentes apresentaram planilha de cálculos (ID 2141911626 e 2141911866).
O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos das exequentes (ID 2158987502) e apresentou sua própria planilha (ID 2158987503).
O Estado da Bahia também apresentou impugnação (ID 2150749658), alegando inexistência de título judicial em seu desfavor e, subsidiariamente, excesso de execução.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia Conforme já decidido na sentença de mérito (ID 1362546259), confirmada pelo acórdão (ID 2050119656), foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da SUPREV – SUPERINTENDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA e da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que são meros órgãos administrativos sem personalidade jurídica própria.
A condenação se restringiu ao INSS.
Diante da ausência de título executivo judicial em face do ESTADO DA BAHIA, e em consonância com o art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução não pode prosseguir em relação a este.
Dessa forma, é imperiosa a exclusão definitiva do Estado da Bahia do polo passivo na fase de cumprimento de sentença.
Da Impugnação aos Cálculos do INSS O INSS impugnou os cálculos apresentados pelas exequentes, alegando excesso de execução com base em diversos pontos.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.
Esta taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedando a incidência de juros compostos (anatocismo).
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que confere aplicação imediata a normas que alteram a taxa de juros.
A planilha de cálculos apresentada pelas exequentes (ID 2141911626 e 2141911866) utiliza índices de correção e juros que não se coadunam integralmente com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
A planilha do INSS (ID 2158987503) aplica a Taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021, rechaçando juros compostos.
Ademais, o INSS aponta que a Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada pelas exequentes difere daquela apurada pelo INSS quando da implantação do benefício.
O valor da RMI, conforme o INFBEN (ID 2158987507), é de R$ 1.975,16, calculado na DIB (25/01/2013).
A planilha da parte exequente (ID 2141911626) apresenta RMI de R$ 4.910,59 para Bruna Queiroz Ferraz e R$ 2.919,72 para Jucelia Queiroz dos Santos.
A adoção da RMI apurada pelo INSS é a medida adequada, pois reflete o cálculo do benefício conforme a legislação previdenciária e a perícia da autarquia.
Por fim, o INSS alegou que os cálculos da exequente incluem valores após a Data de Início do Pagamento (DIP) em 18/10/2022.
O Histórico de Créditos (ID 2158987506) comprova que os pagamentos administrativos se iniciaram a partir de outubro de 2022.
Portanto, os valores já recebidos administrativamente após a DIP devem ser devidamente compensados.
DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 2158987503) no valor de R$ 597.407,35 (quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 05/2024, por estarem em consonância com os parâmetros definidos na sentença, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e com a rejeição de juros compostos, bem como pela compensação dos valores já pagos administrativamente.
DETERMINO a exclusão definitiva do ESTADO DA BAHIA do polo passivo da demanda, em virtude da ausência de título executivo judicial em seu desfavor, nos termos do art. 535, III, do CPC.
Expeça-se a Precatório em favor das exequentes, observando-se os valores ora homologados e a data-base.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
02/02/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:28
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ FERRAZ em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JUCELIA QUEIROZ DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2022 17:00
Juntada de substabelecimento
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07/05/2022 17:49
Juntada de outras peças
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14/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JUCELIA QUEIROZ DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ FERRAZ em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2021 12:06
Juntada de impugnação
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27/08/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 11:42
Juntada de manifestação
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06/11/2020 10:56
Decorrido prazo de JUCELIA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:56
Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ FERRAZ em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:31
Juntada de outras peças
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08/07/2020 09:00
Juntada de contestação
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19/06/2020 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 20:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:34
Juntada de impugnação
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08/04/2020 01:57
Juntada de contestação
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05/04/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2020 11:49
Outras Decisões
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19/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
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18/11/2019 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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18/11/2019 15:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2019 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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