TRF1 - 1017738-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1017738-09.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: BENEDITA AGOSTINHA RODRIGUES.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITA AGOSTINHA RODRIGUES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ, objetivando a análise do pedido administrativo feito.
Relata que requereu cópia de processo administrativo, mas não obteve resposta da autarquia até o momento. É o relato.
DECIDO.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso, vejo presente à prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Pois bem, analisando os autos verifico pelo documento de ID 2191825175 que a parte requereu administrativamente, em 24 de novembro de 2023, cópia de processo administrativo, não havendo notícia de que o pedido tenha sido até o momento analisado.
Vejo, nesse caso, que já se passou mais de um ano do protocolo do requerimento, configurando ofensa ao artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Vejamos o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINARpara determinar à parte impetrada que finalize o processo administrativo protocolado pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a justiça gratuita em favor do impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Ao MPF para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-secom urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
10/06/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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