TRF1 - 1006768-42.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006768-42.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
R.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por LETÍCIA RAQUELLY RIBEIRO SERAFIM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Assim, conforme a supracitada decisão do STJ a segurada especial, ao requerer o salário-maternidade, não mais necessita comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, bastando que a comprove na data do parto ou do requerimento administrativo, anterior ao parto.
No que se refere à comprovação da atividade rural, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de Mavye Fernanda Hipólito Ribeiro, o parto ocorreu em 16/06/2024 (ID. 2142760403, p. 10).
O requerimento administrativo formulado em 25/06/2024 foi indeferido pela falta de comprovação de atividade rural (ID 2142760403, p. 46).
Quanto à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome de seu avô, Miguel Isidorio Serafim, com cadastro em 14/09/2015 (ID. 2142760403, p. 14); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome de Maria do Carmo Ribeiro Serafim, emitida em 30/08/2017 (ID 2142760403, p. 19) e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome de sua genitora, Maria dos Reis Ribeiro Serafim, emitida em 31/05/2017 (ID 2142760403, p. 20).
Em depoimento pessoal, a requerente afirma que trabalha desde os 12 anos de idade com sua mãe, nas terras do seu avô Miguel Isidorio Serafim, localizada na Zona Rural da Cidade de Novo Oriente/PI.
Afirma ainda que o local de trabalho fica a aproximadamente 30Km de distância da sua residência (Cidade de Valença/PI), e que ia para o trabalho com seu tio na moto dele.
Disse ainda que trabalhou até os 4 (quatro) meses de gestação.
A testemunha afirma que conhece a parte autora há bastante tempo, e seu testemunho é coerente com as informações colhidas no depoimento da parte autora, sem apresentar contradições ou versões contraditórias.
Não custa pontuar que a autodeclaração rural apresentada pela autora (ID 2142760403, p. 36), embora traga elementos pessoais e um relato acerca de sua suposta atividade no meio rural, não possui valor probatório autônomo.
Note-se que o documento probatório mais recente juntado aos autos data de 30/08/2017, data em que a parte autora tinha apenas 9 anos de idade, e em depoimento pessoal ela afirma que começou a trabalhar aos 12 anos de idade.
Somado a isso, o fato gerador do salário-maternidade se deu apenas em 16/06/2024, quando já havia decorrido quase 7 anos da data do último documento probatório juntado ao processo.
A legislação previdenciária exige a apresentação de prova material contemporânea ao fato gerador, razão pela qual declarações unilaterais, como a autodeclaração, devem ser corroboradas por documentos de cunho material, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, ausente o reconhecimento da qualidade de segurada especial à época do fato gerador, a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
14/08/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022902-70.2025.4.01.3400
Gilvan Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayane Rocha de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:05
Processo nº 0029636-74.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Joao Ferreira Vasco Vasconcelos
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2016 10:50
Processo nº 1063103-07.2025.4.01.3400
Hernanes Amorim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:35
Processo nº 1006474-87.2024.4.01.4001
Leiliany Cordeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Cortez Rufino Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 15:19
Processo nº 1001733-54.2025.4.01.3100
Dirla Fialho Palheta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamison Nei Mendes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:04