TRF1 - 1004039-93.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/07/2025 13:40
Expedição de Documento RPV.
-
31/07/2025 11:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
02/07/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 10:09
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1004039-93.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos decorrentes de seu direito alegado.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos, consistente no pagamento do montante, por meio de RPV.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) expeça-se RPV; d) comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; e) intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:37
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Juntada de contestação
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22/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Juntada de resposta
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06/05/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/03/2025 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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