TRF1 - 1037783-14.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1037783-14.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO20975 e LAISS MARCIA ALBERTONI SACCONI - GO41836 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, sob fundamento de que a sentença se ressente de omissão ou obscuridade.
Sustenta a Embargante que a sentença incide em omissão e obscuridade ao deixar de explicitar adequadamente os fundamentos que justificam a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Requer a a inaplicabilidade dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, reforçando a jurisprudência do STJ segundo a qual, nas demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que justifica o arbitramento equitativo.
Pede o provimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos à sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os embargos não merecem provimento.
No caso dos autos, a sentença expressamente fundamentou a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, reconhecendo o caráter inestimável do direito à saúde.
No tocante ao argumento da embargante, consta da decisão: “Condeno apenas a União a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
No mais, da simples leitura das razões aduzidas, percebe-se que a embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA VIEIRA SILVA - CPF: *01.***.*05-47 (AUTOR)
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11/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/07/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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