TRF1 - 1020827-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1020827-49.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANE FELIX FRAGA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Requer a parte exequente a intimação da FUNASA para apresentar a documentação necessária à liquidação do julgado.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Sem razão.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Entendo que os documentos anexados aos autos não denotam o comprometimento de sua renda a ponto de que o pagamento das custas processuais prejudique seu sustento e de sua família.
Conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato de a parte ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Ademais, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que se infere a capacidade econômica para custear o processo.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Prosseguindo, é de conhecimento que, salvo exceções legais, toda documentação produzida pela Administração Pública Federal é aberta ao público.
Por outro lado, cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito para que o feito tenha movimentação efetiva (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
No caso, não há prova da negativa da FUNASA em fornecer as documentações necessárias para a liquidação do julgado em ação coletiva.
No mais, em relação à legitimação, verifico pelo documento juntado no evento 2182212817 que o servidor instituidor da pensão faleceu no curso da ação principal.
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada e, por ora, o requerimento da parte exequente em relação à juntada de documentos para liquidação da sentença proferida em ação coletiva.
Intime-se a parte exequente para emendar o pedido inicial, justificando a sua legitimidade para propor a presente execução com a juntada do respectivo formal de partilha, se for o caso, onde consta a transferência do direito reconhecido na ação principal para o seu nome ou, em sendo o caso, comprove ser a inventariante, procedendo-se à substituição do polo ativo pelo espólio do servidor falecido.
Na mesma oportunidade, proceda-se ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de trinta dias.
Inexistindo outros requerimentos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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