TRF1 - 1014403-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:42
Juntada de réplica
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EBER MARTINI JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RACHEL GUIMARAES RAMOS MARTINI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:37
Juntada de contestação
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30/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014403-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EBER MARTINI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ALVES DE CASTRO - DF70049 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por EBER MARTINI JUNIOR e RACHEL GUIMARÃES RAMOS MARTINI, sob fundamento de que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se ressente de omissão e contradição.
Sustentam os Embargantes que a sentença incide em omissão e contradição uma vez que, apesar de reconhecer a condição de saúde grave do autor e a significativa redução de sua capacidade financeira, deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de fixação de parcela provisória no valor correspondente a 30% da renda atual (R$ 614,40), formulado de forma destacada na inicial.
Alegam, ainda, que a negativa total da tutela, mesmo diante do reconhecimento dos fatos relevantes, configura contradição interna na fundamentação.
Pedem o provimento dos embargos para manifestação expressa sobre o pedido subsidiário e reformar a decisão para conceder a tutela, fixando a parcela mensal no valor de R$ 614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), correspondente a 30% da renda atual do autor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os embargos não merecem provimento.
No caso dos autos, a decisão embargada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, não se pronunciou expressamente sobre o pedido subsidiário de fixação da parcela mensal em 30% da renda do autor, formulado na petição inicial.
Entretanto, o referido pedido encontra-se submetido aos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos analisados na decisão.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à inexistência de elementos suficientes para concessão da tutela de urgência.
O juízo reconheceu a condição de saúde do autor, mas concluiu que os requisitos legais não estavam suficientemente demonstrados para justificar medida excepcional, o que abrange, ainda que implicitamente, os pedidos formulados.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
No mais, da simples leitura das razões aduzidas, percebe-se que a embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:47
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a EBER MARTINI JUNIOR - CPF: *32.***.*58-04 (AUTOR)
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11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:23
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/03/2025 02:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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