TRF1 - 1002150-90.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002150-90.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇa 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINARES Da análise dos autos, o perito do juízo, no laudo médico de Id. 2156710354, atestou que a autora apresenta incapacidade para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de “CID: M79.7 Fibromialgia + M35.0 Síndrome seca [Sjögren] + M32.8 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]”.
Dessa forma, impõe-se a nomeação de curador especial.
Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial e a existência de indicação de representante legal pelo patrono, nomeio o Sr.
EDMUNDO OLIVEIRA DA SILVA como curador especial da autora CLAUDIA DA SILVA MARQUES, na forma do art. 72, I, do CPC. 3.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento dos atrasados, retroativos desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia médica (id: 2156710354) designada por este juízo atestou que a parte autora possui CID: M79.7 Fibromialgia + M35.0 Síndrome seca [Sjögren] + M32.8 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico].
Tais enfermidades causam-lhe incapacidade total de natureza permanente (itens IV.1 e IV.3).
Da análise do laudo pericial, constata-se que a parte autora é portadora de enfermidade crônica, de caráter permanente e progressivo.
A periciada apresenta quadro de depressão, com tremores generalizados, alterações cognitivas e de memória, além de poliartralgias limitantes, deambulando com dificuldade, estando sob acompanhamento reumatológico em razão de diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico e síndrome de Sjögren.
Ademais, o perito concluiu que a parte autora não possui condições para o exercício de atividade laborativa, recomendando acompanhamento multiprofissional, tratamento medicamentoso contínuo, acompanhamento pelo CAPS, e reforçando o caráter permanente da incapacidade constatada Item IV.9 e VI.1) Não resta dúvida, portanto, que o demandante possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Consoante o laudo social constante no ID 2174862562, verifica-se que a parte autora reside com seu esposo e filho.
A renda do núcleo familiar é oriunda de trabalhos informais e esporádicos exercidos pelo esposo da autora, na função de garçom, não tendo este conseguido informar o valor médio mensal auferido.
Além disso, a família recebe benefício do Programa Bolsa Família, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) As despesas observadas abarcam os custos relacionados à alimentação (R$500,00), gás de cozinha (R$110,00), e energia elétrica (R$150,00).
O imóvel que serve de moradia à parte autora, conforme descrito no estudo social anexado aos autos, possui construção em alvenaria e apresenta estado de conservação regular.
Por fim, ressalto os comentários e complementações listadas pela assistente social, “A família da autora reside em uma moradia de características simples, com móveis e utensílios modestos, refletindo as limitações financeiras do grupo familiar.
A autora está inscrita no Programa Bolsa Família, que, segundo suas declarações, é utilizado como complemento para cobrir as necessidades básicas do dia a dia.
Diante dessa realidade, fica evidente que a família enfrenta constantes privações materiais, caracterizando uma situação de pobreza” Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
Para o início do benefício, deve ser fixada na data do laudo social (22/02/2025), quando foi constatada a miserabilidade pelo profissional designado por este juízo. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/02/2025 e DIP nesta data.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, que deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Como se trata de prestação alimentar, e estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
30/04/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016780-23.2025.4.01.3600
Antonio de Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:03
Processo nº 1012973-86.2020.4.01.3400
Fundacao Universidade de Brasilia
Sofia Valerio do Espirito Santo
Advogado: Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 14:57
Processo nº 1001188-24.2025.4.01.3507
Edward Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rony Peterson Dalbon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:19
Processo nº 1005483-22.2025.4.01.3502
Renato Miguel Mota Dias
Gerente Executivo do Inss - Anapolis
Advogado: Tatiane Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 15:27
Processo nº 1046458-63.2023.4.01.3500
Rafael Rodovalho Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Silva Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 11:36