TRF1 - 1000558-17.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000558-17.2024.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA, em face do MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ, por meio da qual se busca a condenação do ente municipal em obrigação de fazer, consistente na manutenção de profissional Enfermeiro durante todo o período de funcionamento do estabelecimento de saúde denominado Posto de Saúde Casa de Pedra.
Em sua petição inicial (ID 2002971695), a parte autora narra, em síntese, que no exercício de sua competência fiscalizatória, instaurou o Processo Administrativo nº 0219-DF/2019 para apurar irregularidades no referido posto de saúde.
Aduz que, em sucessivas diligências realizadas em 04 de dezembro de 2019, 16 de dezembro de 2019, 19 de outubro de 2022 e 13 de julho de 2023, sua equipe de fiscalização constatou a persistência de grave irregularidade, qual seja, a ausência de profissional Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade, em desacordo com as normativas que regem a profissão.
Informa que, esgotadas as vias administrativas, com a expedição de notificações (ID 2002974166) e, por fim, de notificação extrajudicial (ID 2002974164) em 01 de agosto de 2023, as quais foram infrutíferas, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda judicial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município réu que mantivesse profissional Enfermeiro no Posto de Saúde Casa de Pedra durante todo o seu horário de funcionamento, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente os que compõem o referido processo administrativo de fiscalização (IDs 2002974156 a 2002974173).
Através da decisão de ID 2034106662, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Município de Contendas do Sincorá que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivasse a contratação de enfermeiro para exercer a função no Posto de Saúde Casa da Pedra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Expedida carta precatória para citação e intimação do ente municipal (ID 2071997688), a diligência foi cumprida positivamente, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 2087668681).
O Município réu habilitou-se nos autos (ID 2089712161) e, em petição protocolada em 15 de abril de 2024 (ID 2122201957), informou que a unidade de saúde objeto da lide, o Posto de Saúde Casa de Pedra, encontrava-se desativada.
Argumentou, assim, a perda superveniente do objeto da ação, porquanto seria impossível a contratação de profissional para uma unidade que não mais se encontra em funcionamento.
Intimado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal, em parecer de ID 2126929088, opinou, inicialmente, pela correção da decisão liminar, mas, ao tomar conhecimento da alegação e da prova da desativação da unidade, requereu a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Em resposta, o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia apresentou manifestação (ID 2128482724), reconhecendo que "o Cadastro Nacional de Estabelecimentos (CNES) consta a desativação da referida unidade desde setembro de 2023".
Em seu parecer conclusivo (ID 2176360889), o Parquet Federal, considerando a inequívoca desativação da unidade de saúde, fato confirmado por ambas as partes, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por esta sentença cinge-se à verificação da subsistência das condições da ação, notadamente do interesse processual, diante do fato novo e incontroverso trazido aos autos, qual seja, a desativação permanente do Posto de Saúde Casa de Pedra, estabelecimento que constitui o objeto central da obrigação de fazer pleiteada pela autarquia autora.
O interesse processual, como cediço, é condição para o regular exercício do direito de ação e deve ser analisado sob a ótica do trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio que não o acionamento do Poder Judiciário.
A adequação refere-se à escolha do procedimento correto para a pretensão deduzida.
A utilidade, por sua vez, diz respeito à capacidade do provimento jurisdicional final de, em tese, proporcionar à parte uma melhora em sua situação jurídica, um resultado prático e benéfico.
Essas condições devem estar presentes não apenas no momento da propositura da demanda, mas devem perdurar ao longo de todo o iter processual, até o momento da entrega da prestação jurisdicional definitiva.
A ausência superveniente de qualquer uma delas, por fato ocorrido no curso da lide, acarreta a carência da ação e, por conseguinte, a sua extinção sem resolução do mérito, conforme expressa dicção do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a pretensão autoral visava compelir o Município de Contendas do Sincorá a alocar e manter um profissional Enfermeiro em um específico estabelecimento de saúde, o Posto de Saúde Casa de Pedra, a fim de garantir a regularidade dos serviços de enfermagem ali prestados e a segurança dos pacientes.
O bem da vida almejado, portanto, estava intrinsecamente e indissociavelmente vinculado à existência e ao funcionamento daquela unidade.
Ocorre que, conforme robustamente demonstrado nos autos, a referida unidade de saúde foi desativada.
Tal fato foi primeiramente alegado e comprovado pelo Município réu, por meio de documento oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID 2122202431), que aponta a desativação em setembro de 2023.
Posteriormente, o próprio Conselho autor, após realizar diligência in loco, confirmou a informação, atestando que a unidade se encontrava fechada e que constava como desativada nos registros oficiais desde antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que se deu em janeiro de 2024.
A questão, portanto, tornou-se incontroversa nos autos, sendo corroborada também pelo parecer final do Ministério Público Federal.
Com a desativação definitiva do Posto de Saúde Casa de Pedra, a obrigação de fazer pleiteada pelo COREN/BA perdeu completamente seu objeto e, por via de consequência, sua utilidade.
A tutela jurisdicional, ainda que fosse concedida em seu mérito, tornar-se-ia inócua, pois não há como se determinar a manutenção de um profissional de enfermagem em um local que não mais presta serviços de saúde à comunidade.
A atividade que se buscava regularizar – a assistência de enfermagem no referido posto – deixou de existir, esvaziando por completo a necessidade e a utilidade de um provimento judicial que a ordene.
Dessa forma, a perda superveniente do objeto da demanda é manifesta e conduz, inexoravelmente, à ausência de interesse processual.
A prestação jurisdicional não pode mais trazer qualquer benefício prático à parte autora ou à coletividade que ela representa no âmbito desta ação específica, o que impõe a extinção do feito sem análise de mérito.
Resta, por fim, a análise acerca dos ônus da sucumbência.
Em casos de extinção do processo por perda de objeto, a fixação das verbas sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
No caso, é inegável que a conduta pretérita do Município réu, ao manter a unidade de saúde em funcionamento sem a presença de Enfermeiro, em aparente afronta à legislação de regência, foi o fato que motivou a justa e necessária atuação fiscalizatória do COREN/BA e, consequentemente, o ajuizamento desta Ação Civil Pública.
A irregularidade existia à época das fiscalizações e da notificação extrajudicial, legitimando a propositura da ação.
Contudo, a presente demanda submete-se a um regime jurídico próprio no que tange aos honorários advocatícios.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários, salvo comprovada má-fé.
Por um critério de isonomia e simetria, amplamente reconhecido, tal regra tem sido estendida para afastar também a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, independentemente do resultado da demanda, exceto nas hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Trata-se de uma política legislativa que visa a estimular a atuação dos legitimados na defesa dos interesses difusos e coletivos, sem o receio de arcar com os ônus sucumbenciais.
Portanto, ainda que se reconheça que o Município deu causa à propositura da ação, a natureza especial da lide e a legislação aplicável afastam a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, com a extinção do feito, a medida liminar deferida no ID 2034106662 perde sua eficácia e deve ser expressamente revogada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Em consequência, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 2034106662).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da simetria aplicado ao artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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24/01/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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