TRF1 - 0007362-63.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007362-63.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007362-63.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL - SP197304-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007362-63.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso extraordinário interposto por Adriana Silveira Jobim Navarro, Ana Paula Antunes Costa Moura Velho, Cleusa Jardim Cardozo, Ênia Valéria Nogueira de Souza, gilvânia Alves Viana, Kleber Aires Belém, Mônica Matthke Braga Fischer Dias, Rogério de Lima Góis e Vânia Maria Caetano, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos.
Em suas razões de apelação, os autores alegam que o o TCU não poderia, sem o devido processo legal, desconstituir decisão administrativa do TJDFT, uma vez que não se tratava de ato de admissão ou concessão, mas sim de pagamento da integralidade da Função Comissionada, cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007362-63.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso extraordinário interposto por Adriana Silveira Jobim Navarro, Ana Paula Antunes Costa Moura Velho, Cleusa Jardim Cardozo, Ênia Valéria Nogueira de Souza, gilvânia Alves Viana, Kleber Aires Belém, Mônica Matthke Braga Fischer Dias, Rogério de Lima Góis e Vânia Maria Caetano, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos.
Os autores são servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por força de decisão judicial transitada em julgado, percebiam o pagamento da integralidade da Função Comissionada, cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI.
O TCU, no acórdão 1006/2005 – Plenário, considerou ”ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os 46 (quarenta e seis) servidores cedidos para aquele Órgão, relativamente aos valores correspondentes à remuneração do cargo efetivo, incluída a VPNI, cumulados com a integralidade das funções ou cargos em comissão constantes dos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002” e determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a cessação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Lei, conforme determina o art. so , §§ 1c) e 20, daquele diploma legal; e a cessação dos pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos.
Mérito A Lei 10.475/2002, que altera dispositivos da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assim dispõe: Art. 5o A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9o da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV e V. § 1o O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI. § 2o O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
Caso dos autos Pretendem os autores seja reconhecido seu direito à percepção integral dos valores da função comissionada, inclusive a GAJ em favor dos servidores efetivos e requisitados, além do pagamento dos atrasados, enquanto perdurar o exercício nos respectivos cargos comissionados na carreira judiciária do TJDFT, bem como seja desconstituído o Acórdão 1.006/2005 — TCU — Plenário, condenando a Ré a manter tais situações, anteriormente constituídas, ou seja antes da edição daLei n° 10.475/2002.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo ao servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI.
CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM CARGO/FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que ao Servidor Público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo (cf.
AgRg no REsp. 591.301/DF, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJU 13.3.2006) 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 393.717/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.).
Neste sentido também já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO CUMULATIVO DA INTEGRALIDADE DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
ILEGALIDADE.
LEI 10.475/02.
COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOPONIBILIDADE A AUTORIDADE E ÓRGÃO QUE NÃO INTEGRARAM O FEITO.
PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ DESCONSTITUÍDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de valores pagos à servidora do TJDFT cedida ao TRF-1/SJDF, que cumulou o recebimento do valor integral da função comissionada no órgão cessionário com o recebimento da remuneração do cargo efetivo paga junto ao órgão cedente 2.
Antes mesmo do advento da Lei 11.416/06, o pagamento da integralidade da função comissionada cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo já havia sido expressamente proibido pelo art. 5º da Lei 10.475/2002, regramento legal publicado posteriormente à prolação da sentença nos autos do MS nº 1999.00.2.000246-2.
Tal inovação legislativa, por si só, já teria o condão de fazer cessar a eficácia da referida sentença, diante da alteração substancial do ordenamento jurídico pátrio extinguindo os fundamentos legais que ampararam a concessão da segurança. 3.
A sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente do TJDFT, que obrigou este órgão ao pagamento do valor integral da função comissionada em cumulação com a remuneração do cargo efetivo dos servidores do seu quadro de pessoal, não é oponível ao TRF-1 e à SJDF.
Nenhum ato administrativo proferido no âmbito do TRF-1 ou da SJDF foi questionado naquele writ, e nenhuma autoridade destes órgãos cessionários interveio naquela demanda.
Estando alheios aos limites subjetivos do mandamus, tais órgãos cessionários não estão vinculados ao provimento jurisdicional nele proferido, porquanto, em regra, o processo apenas produz efeitos inter partes.
A sentença do writ foi especificamente direcionada a sanar irregularidade apurada estritamente no âmbito do TJDFT, não podendo ser generalizada para demais órgãos cujas autoridades não figuraram no polo passivo e cujos atos administrativos não foram questionados naqueles autos. 4.
A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na forma do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF, não se vislumbrando qualquer irregularidade na retificação do pagamento da função comissionada percebida pela autora, a fim de que o seu valor se adeque ao percentual previsto na Lei 10.475/02 em razão da sua cumulação com a remuneração do cargo efetivo, uma vez que restou verificado erro administrativo no seu pagamento integral. 5.
Não há que se falar na boa-fé da servidora no recebimento da função comissionada integral após a sua notificação administrativa sobre o erro no cálculo e pagamento da verba.
A partir de sua comunicação, o servidor toma ciência formal de que vem recebendo em seu contracheque verba remuneratória que não é devida, que não pertence legitimamente ao seu patrimônio jurídico e que não faz jus ao seu pagamento, de forma que, a partir de então, quaisquer valores pagos a tal título devem ser devolvidos ao erário público, sob pena de locupletamento ilícito do servidor.
In casu, a ré busca o ressarcimento das parcelas pagas durante a pendência do processo administrativo, a partir de quando a autora já estava ciente que o pagamento integral da função comissionada era indevido.
Desconstituída, pois, a boa-fé da servidora durante o referido período, sendo devido o ressarcimento ao erário. 6.
Apelação e remessa necessária providas.(AC 0034305-05.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TJDFT.
INSPEÇÃO PROMOVIDA PELO TCU.
APURAÇÃO DE ERRO NA CONCESSÃO DE VANTAGENS.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de supressão - e consequente reposição ao erário - de parcelas pagas aos servidores do TJDF em razão de erro da administração apurado por ocasião de inspeção levada a efeito pelo TCU, consubstanciado na má interpretação das normas referentes ao alcance de decisões judiciais relativas ao reajuste de 10,87% e, bem assim, decorrentes do pagamento da integralidade da função/cargo comissionado com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI com base em decisões judiciais e na Lei 10.475/02. 2.Não houve decadência para a Administração na hipótese, pois, mutatis mutandis, "em se tratando de relação jurídica de natureza estatutária, de trato sucessivo, com reiterados equívocos no pagamento aos servidores da GAE calculada sobre a VPNI, falhas que se repetiram continuamente, o prazo decadencial para a Administração corrigir o equívoco renovou-se a cada mês em que perpetrados os erros, não havendo como se falar, na espécie, em um ato administrativo unissubsistente, que tenha resultado no reconhecimento de direito em favor dos servidores substituídos pelo Sindicato Apelante, mas, sim, em sucessivas e equivocadas aplicações da legislação que disciplina suas remunerações, falhas essas que se repetiram a cada pagamento indevido realizado". (AC 0012633-80.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.57 de 05/05/2014). 3.Colocada essa premissa, "não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, sendo certo que servidor algum, da ativa ou aposentado, tem garantia permanente à preservação de determinado regime jurídico. (AC 0021954-05.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.168 de 10/03/2015). 4.Além disso, "objetiva o legislador, nos diversos diplomas e normas disciplinadores da matéria (art. 2º. da Lei 8.911/94; art. 2º, § 2º, da Lei 9.030/95; art. 14 , § 2º , da Lei 9.421/96 etc.), vedar o recebimento simultâneo de duas retribuições.
Este entendimento foi mantido com a superveniência da Lei n. 9.527/97, que não revogou tacitamente as referidas regras, não sendo possível a percepção acumulada da remuneração do cargo efetivo com a retribuição integral da função comissionada exercida.
Precentes do C.
STJ e desta Corte: AgRg no REsp 1203927/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010; AC 0002290-71.2001.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.82 de 25/05/2010, AMS 0009072-22.2000.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.444 de 08/06/2012)" (AC 0000233-26.2000.4.01.3300 / BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.172 de 27/11/2012). 5.
Por outro lado, ainda que seja devido o ajuste na remuneração dos autores quanto ao mérito, "não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa" (AMS 0037407-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.57 de 30/09/2013). 6.
Deveras, ainda que a decisão do TCU esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte no que se refere à matéria de fundo, no caso dos autos, constata-se que não foi obedecido o devido processo legal, ausente nos autos prova de que os servidores atingidos tenham sido chamados a apresentar defesa, seja por ocasião da inspeção seja no momento do cumprimento das determinações do TCU. 7.Impõe-se, portanto, a manutenção dos valores originalmente pagos até a conclusão de regular processo administrativo, em que seja assegurado aos servidores a ampla defesa e o contraditório. 8.
Apelação parcialmente provida, para assegurar a manutenção das vantagens objeto do Acórdão 1.006/2005 até a conclusão de regular processo administrativo.(AC 0007360-93.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/07/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA CUMULADA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, INCLUSIVE A VPNI.
DESCABIMENTO.
LEIS 9.421/96 E 9.527/97. 1.
A Lei 9.527/97 não revogou as disposições da Lei 9.421/96 concernentes à opção pela remuneração do cargo efetivo com a parcela de 70% da função comissionada.
Precedentes. 2.
Os servidores ocupantes de função comissionada não têm direito à percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida de 100% do valor da função comissionada e da VPNI. 3.
Apelação não provida. (AC 0025901-53.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/09/2014 PAG 98.) A controvérsia posta nos autos cinge-se na possibilidade da percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo ao servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo e não acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, pelos autores, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90.
De tal maneira, não sendo o caso de aplicação do RE 638115, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão proferido em todos os seus termos.
O processo deve ser remetido à Vice-Presidência para análise do Recurso Especial interposto.
Dispositivo Ante o exposto, não exercendo o juízo de retratação, ratifico o acórdão proferido por esta Turma. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007362-63.2006.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CLEUSA JARDIM CARDOZO, GILVANIA ALVES VIANA, KLEBER AIRES BELEM, MONICA MATTHKE BRAGA FISCHER DIAS, ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA, VANIA MARIA CAETANO, ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN, ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL - SP197304-S APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
TJDFT..
PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA CUMULADA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, INCLUSIVE A VPNI.
TEMA 395/STF.
RE 638.115.
INAPLICABILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Por força do recurso extraordinário interposto por Adriana Silveira Jobim Navarro, Ana Paula Antunes Costa Moura Velho, Cleusa Jardim Cardozo, Ênia Valéria Nogueira de Souza, gilvânia Alves Viana, Kleber Aires Belém, Mônica Matthke Braga Fischer Dias, Rogério de Lima Góis e Vânia Maria Caetano, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos. 2.
A controvérsia posta nos autos cinge-se na possibilidade da percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo ao servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo e não acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, pelos autores, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo ao servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI. 4.
Em julgamento realizado em 10/02/2021, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 638.115), o Superior Tribunal de Justiça readequou a tese fixada no Tema Repetitivo 503/STJ (Discussão acerca da possibilidade de incorporação pelos servidores públicos federais de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001). 5.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 6.
Juízo de retratação não exercido e acórdão mantido em todos os seus termos, não sendo o caso de aplicação do RE 638115.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de CLEUSA JARDIM CARDOZO em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de GILVANIA ALVES VIANA em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAETANO em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 23:36
Decorrido prazo de MONICA MATTHKE BRAGA FISCHER DIAS em 11/12/2020 23:59.
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14/12/2020 20:14
Decorrido prazo de KLEBER AIRES BELEM em 11/12/2020 23:59.
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05/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 13:10
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2020 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/02/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/02/2020 11:37
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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11/02/2020 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/02/2020 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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12/03/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/03/2018 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/03/2018 13:09
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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12/03/2018 12:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4429791 CONTRA-RAZOES
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06/03/2018 12:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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24/01/2018 07:38
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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27/11/2017 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/11/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/11/2017 17:34
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/11/2017 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4348473 RECURSO EXTRAORDINARIO
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10/11/2017 11:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/11/2017 17:42
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 08/11/2017
-
04/10/2017 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/10/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/10/2017. Nº de folhas do processo: 211
-
27/09/2017 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/09/2017 14:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
13/09/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da parte embargante
-
25/08/2017 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 25.08.2017 E DIVULGADA EM 24.08.2017
-
22/08/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/09/2017
-
17/08/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
16/08/2017 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
08/08/2017 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4250792 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
05/07/2017 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/06/2017 08:38
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
19/06/2017 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4202881 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/06/2017 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4170188 PETIÇÃO
-
06/06/2017 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/05/2017 18:38
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
10/05/2017 17:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO)
-
04/05/2017 08:09
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/05/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/05/2017. Nº de folhas do processo: 170
-
20/04/2017 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
19/04/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
05/04/2017 09:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
22/03/2017 12:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
15/03/2017 09:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/04/2017
-
27/07/2016 16:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
27/07/2016 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
27/07/2016 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
27/07/2016 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
-
13/04/2016 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
-
13/04/2016 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
13/08/2014 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
09/09/2010 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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13/08/2010 14:21
PROCESSO REMETIDO - QUINTOS
-
12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
03/05/2010 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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30/04/2010 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/04/2010 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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21/10/2009 16:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/04/2007 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/04/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2007
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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