TRF1 - 1001415-14.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001415-14.2025.4.01.3507 AUTOR: V.
E.
L.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício LOAS Deficiente.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2196409776.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/07/2025 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:11
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:45
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001415-14.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
E.
L.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Declaração de imposto de renda da representante, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/06/2025 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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