TRF1 - 0063439-43.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063439-43.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063439-43.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e ADEMIR PEDRO PEREIRA - DF39766-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063439-43.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 60527525 - Pág. 98) que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os efeitos financeiros e a isenção de imposto de renda decorrentes da reforma administrativa do autor devem ocorrer a partir de 06/06/2013, data em que o militar foi considerado inválido por junta médica de saúde.
Nas razões recursais (ID 61863884 - Pág. 7), a União alega que o termo inicial da reforma não seria a data de constatação de invalidez pela junta militar, mas sim o dia da homologação administrativa, por se tratar de ato complexo.
Diante disso, requer a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de retificação da data de reforma da parte autora.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de juros e de correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 61863884 - Pág. 23). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063439-43.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de retificação da data de reforma da parte autora.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de juros e de correção monetária O § 2º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que o militar julgado incapaz por um dos motivos constantes do item V do art. 108, incluindo a cardiopatia grave, somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que a reforma do militar deve ser garantida a partir de quando a inspeção de saúde oficial considerou o militar como incapaz.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ.
ESTATUTO DOS MILITARES.
LEI N. 6.880/1980.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A INATIVIDADE REMUNERADA.
INDEVIDA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
LEI N. 7.713/1988.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
DEVIDO DESDE A DATA DA REFORMA.
IDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
INDEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No mérito, impende examinar se o autor, militar reformado, tem direito à indenização pelos danos morais sofridos; à ajuda de custo por ocasião de sua transferência para a inatividade; à indenização de férias em razão de estar agregado como adido e não ter usufruído enquanto se encontrava na ativa; e à alteração da data da reforma para outubro de 2016, quando recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna, nos termos da Lei n. 6.880/1980. 2.
Na situação retratada nos autos, o apelante é militar temporário do Exército Brasileiro e foi convocado em 01.07.2015, para realização do Estágio Básico de Sargento Temporário, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna do tecido conjuntivo (Rabdomiossarcoma de região cervical posterior esquerda), após inspeção de saúde realizada por junta médica, que o considerou inválido, nos termos do inciso V, do art. 108, da Lei n. 6.880/1980. 3.
Nos termos do § 2º do art. 108, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
No ponto, a sentença acertadamente considerou que a reforma do militar deve ser garantida a partir de 03.04.2017, quando a inspeção de saúde oficial considerou o militar como Incapaz C. É inválido. (...) 11.
Apelações do autor e da União, desprovidas. (AC 1003997-79.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) In casu, verifica-se nos autos que a parte impetrante foi submetida à inspeção de saúde (ID 61863873 - Pág. 22), realizada em 06/06/2013, na qual foi considerada inválida por ser pessoa com cardiopatia grave.
Com efeito, em que pese a conclusão do processo administrativo de reforma tenha ocorrido em momento posterior, haja vista a necessidade de elaboração de atos burocráticos, fato é que, conforme jurisprudência deste Tribunal, é a data da inspeção médica oficial que considerou o militar inválido que deve prevalecer para fins de termo inicial.
Dessa forma, revela-se correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que os efeitos financeiros e a isenção de imposto de renda decorrentes da reforma administrativa do autor devem ocorrer a partir de 06/06/2013, data em que o militar foi considerado inválido por junta médica de saúde.
Por essa razão, o recurso deve ser desprovido nesse ponto.
Em relação aos juros e à correção monetária, a sentença fixou os índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Logo, não há que se falar em sua alteração, uma vez que foram fixados conforme os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios em favor da parte autora majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063439-43.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CARDIOPATIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DA INSPEÇÃO DE SAÚDE QUE CONSIDEROU O MILITAR INVÁLIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810/STF E O TEMA 905/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por militar temporário, para reconhecer que os efeitos financeiros e a isenção de imposto de renda decorrentes de sua reforma devem ser fixados a partir da data em que foi considerado inválido, qual seja, 06/06/2013.
A decisão recorrida afastou a data da homologação administrativa como termo inicial da inatividade remunerada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o termo inicial da reforma militar deve corresponder à data da homologação administrativa ou à data da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva; e (ii) se os critérios adotados na sentença para fixação de juros e correção monetária estão de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 2º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 estabelece que a reforma do militar por invalidez somente se efetiva após a homologação da inspeção de saúde por Junta Superior, respeitada a regulamentação da respectiva Força. 4.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o termo inicial dos efeitos financeiros da reforma deve ser fixado na data da inspeção de saúde que declarou a invalidez, ainda que a homologação administrativa tenha ocorrido posteriormente. 5.
No caso concreto, a inspeção médica realizada em 06/06/2013 concluiu que o autor era inválido em decorrência de cardiopatia grave.
Assim, conforme o entendimento jurisprudencial reiterado, tal data deve ser considerada como marco inicial para os efeitos financeiros e para a concessão da isenção de imposto de renda. 6.
No tocante aos juros e à correção monetária, a sentença observou os parâmetros definidos pelo RE 870.947 (Tema 810/STF) e pelo REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), utilizando os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo razão para reforma nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial dos efeitos financeiros da reforma por invalidez de militar deve ser a data da inspeção de saúde oficial que concluiu pela incapacidade definitiva, e não a data da homologação administrativa. 2.
Os índices de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 108, § 2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003997-79.2018.4.01.3200, Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 06/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/08/2020 07:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:09
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/11/2018 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/11/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/10/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/10/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/09/2018 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
25/09/2018 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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