TRF1 - 1052355-88.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1052355-88.2022.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CREUZIMAR SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a autora requer a condenação do INSS à implantação de pensão por morte.
Alega que o falecido era segurado do RGPS, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego, e que a postulante se enquadra como dependente.
A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003; e (c) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese dos autos, está comprovado o falecimento de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 23/03/2022.
Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, a autora juntou as seguintes provas: CNIS, CTPS, registro no CAGED de vínculo com a Prefeitura de Coroatá e extrato de FGTS.
Conforme a documentação acostada, consta que o último vínculo empregatício formal de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO cessou em 01/11/2021 (extrato do CNIS e CTPS), ou seja, aproximadamente 4 meses e 22 dias antes do falecimento.
Em tese, estaria abrangido pelo período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Em sua contestação, o INSS sustenta que não há comprovação de contribuições válidas nos últimos anos.
Argumenta o vínculo com o Consórcio Spavias Serne, existente entre 03/2017 e 06/2017, apresentou remuneração inferior ao salário mínimo, razão pela qual seria incapaz de produzir efeitos previdenciários, com fundamento no art. 201, §11, da Constituição Federal e no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, que exige remuneração mínima para fins de validação da contribuição.
Não há registros contributivos entre 07/2017 e 01/11/2021, de modo que o último vínculo formal com efetivo recolhimento válido não estaria comprovado nos autos.
A autora, por sua vez, apresentou petição intercorrente com documentos que visam demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do falecido, entre os quais consta registro no CAGED de vínculo com a Prefeitura de Coroatá e extrato de FGTS com movimentações recentes.
Nesse contexto, há de se ressaltar que o segurado empregado não tem o ônus de demonstrar o recolhimento de contribuição previdenciária, bastando a comprovação de seu vínculo empregatício.
Isso porque o pagamento regular de tais tributos é um encargo do empregador que, se não o fizer, deve ser responsabilizado nas esferas administrativa e criminal.
No presente caso, a parte se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inc.
I, CPC.
O INSS, por sua vez, não apresentou nenhum fato extintivo do direito do autor.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica nesse sentido.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE .
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 . 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8 .213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A CTPS de fl. 21 comprova a existência de último vínculo urbano entre 06 .08.2013 a 06.01.2015 . 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o empregador do último vínculo empregatício do autor não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 54.
A Lei n . 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social.
Por sua vez, cabe à Receita Federal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal do empregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento .
Precedentes desta Corte. 5.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofreu traumatismo craniano, que a torna incapacitada total e permanentemente, desde 2015 . 6.
Uma vez que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode prejudicar o direito do autor e, comprovada a superveniência de incapacidade laboral no período em que ele deveria ter mantido a qualidade de segurado, deve ser afastada a alegação da perda da qualidade de segurado, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e .
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9 .
Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação da parte autora provida." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023433020184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/10/2023 PAG PJe 03/10/2023 PAG) Desse modo, considera-se que o falecido possuía qualidade de segurado no momento do óbito.
Quanto à qualidade de dependente, a autora comprovou que era casada com o falecido e o INSS não apresentou nenhum indicativo de separação de fato.
Destaco, por fim, que o requerimento administrativo de benefício previdenciário ocorreu menos de um mês após o óbito.
Tudo somado, restou comprovado que o falecido era segurado e que a autora caracterizava-se como sua dependente, eis que manteve casamento até o óbito.
Assim, o julgamento procedente é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e resolvo o mérito para condenar o INSS à implantação de pensão por morte do segurado urbano em favor da autora desde 23/03/2022 (data do óbito).
Concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, que devem ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais recente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para o cálculo dos valores devidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
13/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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23/09/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/09/2022 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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