TRF1 - 1001408-22.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001408-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS ALVES DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941, ANDERSON DARADA - GO50043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1034375-44.2025.4.01.3507.
Todavia, aquela ação possui distribuição cancelada. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. d) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:41
Cancelada a conclusão
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24/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/06/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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