TRF1 - 1069155-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069155-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALITHA BLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITHA BLINI - SP274211 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora pretende, em pedido de tutela de urgência, a ordem de liberação de saldo que alega possuir em conta de FGTS junto à CEF, com fundamento na Medida Provisória nº 1.290/2025.
Ocorre que o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 dispõe que não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Ainda que assim não fosse, o deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito, disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
No caso em tela, entendo ausente o periculum in mora, haja vista que, ainda que após o prazo originalmente determinado na MP 1.290/2025, a ordem de saque do montante pretendido pela autora poderá ser judicialmente determinado em caso de procedência da demanda, considerando que o requerimento administrativo foi feito na vigência do prazo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Intime-se a parte autora.
Cite-se, cabendo ao réu apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/01, sob pena de revelia quanto à matéria fática.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. -
25/06/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010212-28.2024.4.01.3502
Loise Silva Lemos Barros
Diretora Executiva do Instituto Verbena/...
Advogado: Ary Cordeiro Guerra Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:59
Processo nº 1001517-97.2025.4.01.4004
Caio Leal Batista
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Icaro Vargas Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:52
Processo nº 1000075-90.2025.4.01.4200
Maria Jose da Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kimberly Hardy Reinert
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:13
Processo nº 1001417-81.2025.4.01.3507
Jose Leite dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 10:48
Processo nº 1034846-60.2025.4.01.3500
Wadryan Junio Silva Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Cunha Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 15:37