TRF1 - 1010212-28.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010212-28.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOISE SILVA LEMOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARY CORDEIRO GUERRA FILHO - GO21127 e MAXSUEL RODRIGUES MOTA - GO59426 POLO PASSIVO:DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por LOISE SILVA LEMOS BARROS em face de ato atribuído à DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG, objetivando: “(...) b) a concessão da medida liminar inaudita altera pars para determinar à autoridade coatora que reconheça a nulidade provisória da questão 47 da prova aplicada no concurso para provimento do cargo e Analista Judiciário – Oficial de Justiça, concedendo a impetrante a pontuação decorrente da questão anulada (02 pontos), em conformidade com o que prevê o edital, para fins de habilitação e classificação provisória do impetrante, até a decisão final do mandado de segurança; (...) e) Ao final CONCEDIDA A SEGURANÇA para anular de forma definitiva a questão de nº 47, reconhecendo o direito da impetrante à pontuação da questão, assim como o seu direito de comparticipar das demais fases do concurso sem nenhuma distinção; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que participou de concurso público unificado para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, realizado pelo Instituo Verbena/UFG, conforme edital nº 01/2014.
Aduz que o concurso era composto por duas provas (objetiva e discursiva) aplicadas no mesmo dia, sendo que somente 600 candidatos teriam a discursiva corrigida, conforme o ponto de corte das notas.
Relata que obteve 77 pontos na prova objetiva, o que a impediu de ter a prova discursiva corrigida, já que o ponto de corte foi 78.
No entanto, impugna a questão nº 47 da prova objetiva, por ausência de alternativa correta, requerendo sua anulação e a consequente atribuição da pontuação, o que a permitiria obter a correção da sua prova discursiva.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido (id2162023237).
O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer (id 2163169073).
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG ingressa no feito (id 2163936971).
A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que a formulação da questão obedeceu estritamente ao conteúdo programático previsto no edital.
Aduz que a resposta apontada como correta está respaldada no próprio texto do art. 72, I, do CPC, ainda que de forma interpretativa.
Argumenta que o edital do concurso prevê a soberania das decisões da banca no âmbito administrativo, de modo que eventual intervenção judicial só seria cabível em caso de flagrante ilegalidade, o que, a seu ver, não se verifica no caso em análise.
Aduz, ainda, que o acolhimento do pleito da candidata representaria indevida substituição da função técnica da banca examinadora por juízo de mérito do Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Destaca, ademais, que eventual anulação da questão exclusivamente em favor da impetrante comprometeria o princípio da isonomia entre os candidatos, gerando desequilíbrio e insegurança jurídica no andamento do certame.
Por fim, informa que, em estrito cumprimento à decisão liminar deferida nos autos, procedeu à atribuição dos dois pontos relativos à questão impugnada, o que elevou a nota da candidata para 79,00, habilitando-a para a correção da prova discursiva, na qual segue participando em condição sub judice.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: "O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada.
Inicio recordando que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485, RE 632853).
A análise jurisdicional, em casos tais, deve limitar-se à verificação em torno de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, evidente mesmo, sob pena de o Poder Judiciário simplesmente se substituir à banca examinadora do concurso, o que transgrediria o postulado da separação de Poderes (CF, art. 2º).
Na espécie, a parte autora, em sua petição inicial, impugna a questão de nº 47 da prova objetiva para o cargo de Oficial de Justiça, sob o argumento de que a alternativa considerada correta pela banca examinadora “suprime importante trecho acerca da colisão dos interesses do representante e do incapaz”.
Referida questão possui o seguinte enunciado: Questão 47 A curadoria especial é múnus tipificado pelo Código do Processo Civil de 2015 em favor de certos sujeitos processuais que necessitam de representação técnica conforme definido pelo legislador.
Assim, deve o juiz nomear curador especial: (a) Aos réus indeterminados citados por edital em ação de usucapião. (b) ao incapaz quando seu representante também possua interesse no objeto da causa. (c) Ao réu em cumprimento de pena em regime aberto em ação reparatória. (d) À ré citada em medida de divórcio litigioso por oficial de justiça.
A candidata interpôs recurso administrativo contra a referida questão, com base nos seguintes argumentos (id 2161369346): "Prezada banca examinadora, Na questão 47, foi atribuída como correta a alternativa B ("Ao incapaz quando seu representante também possua interesse no objeto da causa").
No entanto, ao confrontar essa formulação com o texto legal do art. 72, I do CPC, observa-se uma discrepância significativa entre o enunciado e a previsão normativa, o que gera a necessidade de interposição deste recurso.
Dispõe o art. 72, I, do CPC, ipsis litteris: "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" Dessa forma, a norma é clara ao exigir um conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal como condição para a nomeação de um curador especial.
A função do curador especial é garantir que o incapaz tenha sua defesa assegurada de forma imparcial, em situações onde seu representante legal pode não ser o mais adequado para protegê-lo, devido a um embate de interesses.
Contudo, a formulação da alternativa B é vaga e imprecisa, pois não explicita a colisão de interesses, confundindo a necessidade de conflito com a mera existência de interesse no objeto da causa.
Como exemplo disso, em ações de alimentos, uma mãe frequentemente atua como representante de seu filho incapaz, pleiteando o recebimento de pensão alimentícia contra o pai.
Tanto a mãe quanto o filho têm interesse no objeto da causa, que é o recebimento dos alimentos.
No entanto, não há colisão de interesses entre eles, pois ambos buscam o mesmo objetivo, ou seja, o melhor para o menor.
Nesse sentido, cumpre ressaltar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A AUTORA E OS FILHOS COMUNS COM O FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUFICIENTE PARA PRESERVAR OS INTERESSES DOS MENORES DE IDADE. 1.
Não se faz necessária a nomeação de curador especial quando não evidenciado conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa. 2.
Não se verifica conflito de interesses em ação movida pela genitora em face do falecido genitor dos filhos almejando o reconhecimento da união estável que teriam mantido, à medida que o reconhecimento do vínculo, em vez de afetar seus direitos e interesses, com eles se afinam e comungam, ensejando, inclusive, proveito material para o próprio núcleo familiar, tornando dispensável a nomeação de curador especial. 3.
O Ministério Público necessariamente deve funcionar no processo na defesa dos direitos e interesses dos menores, o que é suficiente para corroborar a desnecessidade de lhes ser nomeado curador especial, notadamente quando está sendo também patrocinada por advogado regularmente contratado, que deverá desenvolver seu munus de acordo com os parâmetros legais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02276327620188090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018) Ainda conforme o jurista Humberto Theodoro Júnior, o curador especial é nomeado quando existe uma efetiva colisão de interesses entre o incapaz e seu representante legal, sendo essa uma medida de proteção e não um substituto da representação natural.
A nomeação de curador especial em situações onde ambos os interesses estão alinhados, sem conflito, seria excessiva e contrária ao espírito da lei.
Logo, a interpretação é imprecisa e deve ser aplicada com cautela.
A legislação é clara ao requerer conflito efetivo de interesses e não apenas a existência de interesse comum.
Por essa razão, a alternativa não está de acordo com a literalidade e a sistemática jurídica do art. 72, I do CPC/2015, o que poderia induzir o candidato ao erro ao não explicitar a necessidade de colisão de interesses.
Inclusive, se aceitarmos a interpretação dada pela alternativa B, estaríamos diante de uma distorção perigosa do conceito de curadoria especial.
Diante do exposto, requer-se a anulação da questão, conforme os fundamentos acima salientados." (grifos no original) Em resposta, a banca examinadora, ao negar provimento ao recurso, expôs a seguinte linha argumentativa: "Prezado(a) candidato(a), Ante a manifestação submetida, não foi verificado erro na publicação do gabarito preliminar (Alternativa C) Correta, pois há previsão neste sentido constante no art. 72, inciso I.
Desta maneira, a Banca mantém o gabarito publicado.
Atenciosamente, Instituto Verbena Conclusão: Negado" (grifo no original) Na espécie, não é preciso muito esforço para verificar a flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, diante de tão evidente equívoco.
Ora, a alternativa tida como correta, ao sugerir que "deve o juiz nomear curador especial ao incapaz quando seu representante também possua interesse no objeto da causa", é manifestamente equivocada.
Como é cediço, o art. 72, I, do CPC - invocado pela banca examinadora como o único fundamento para a manutenção do gabarito preliminar - prevê que "O juiz nomeará curador especial ao (...) incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade".
Na alternativa tida pela banca examinadora como correta, ao revés, é dito que "deve o juiz nomear curador especial ao incapaz quando seu representante também possua interesse no objeto da causa", o que está evidentemente contrário ao que apregoa o aludido dispositivo legal e vai na contramão de toda a uníssona doutrina pátria, para a qual somente há necessidade de nomeação de curador especial ao incapaz se os interesses deste colidirem com os do seu representante legal, não "quando seu representante também possua interesse no objeto da causa", como diz a infeliz assertiva tida como acertada.
A questão é tão simplória que me pouparei do trabalho de citar escólio doutrinário a respeito.
Já nas bancas dos primeiros semestres do Processo Civil que estudamos na faculdade a temática é enfatizada, e não há qualquer dúvida ou controvérsia na matéria - que, repito, é por demais singela.
Basta pensar em exemplos práticos do cotidiano forense: a) pai e filho ingressam com ação indenizatória contra terceiro que lhes causou culposamente danos mercê de um acidente automobilístico.
Deverá o juiz nomear curador especial ao menor? Evidentemente que não, pois não há interesses colidentes entre o menor e o seu representante legal; b) mãe e filha ingressam com ação previdenciária postulando pensão previdenciária pelo falecimento de seu esposo/genitor.
Deverá o juiz nomear curador especial à menor? Logicamente, a resposta é negativa, tendo em vista que não há interesses colidentes entre a menor e a sua representante legal.
Embora fosse desnecessário, hei por bem colacionar acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que bem corrobora o manifesto equívoco da assertiva tida como correta pela banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
INTERESSES COLIDENTES.
MENORES.
REPRESENTANTES LEGAIS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O artigo 9º, inciso I, do CPC/1973, dispõe que se dará Curador Especial ao incapaz quando os interesses deste colidirem com os dos seus representantes legais. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 72, estabelece no mesmo sentido, e afirma, expressamente, que a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública. 5.
O artigo 142 do ECA, como bem ressaltado pelo v. acórdão recorrido, também determina a nomeação de Curador Especial. 6.
Esclareça-se que somente "se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/04/2012). (...) (REsp n. 1.589.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.) Como se nota, não há menor sombra de dúvidas de que, ao considerar como verdadeira a assertiva de que "deve o juiz nomear curador especial ao incapaz quando seu representante também possua interesse no objeto da causa", a banca examinadora cometeu flagrante arbitrariedade, justificando e tornando imperativa a atuação jurisdicional a fim de remediá-la.
De resto, registro que chega a ser lamentável a constatação de que a banca examinadora não tenha reconhecido tão flagrante equívoco na análise do bem lançado recurso da candidata, o que evitaria a presente ação judicial. É absolutamente natural que haja erros no gabarito preliminar de um certame, afinal, errar é humano, e mesmo o mais arguto examinador/professor está sujeito a errar.
Agora, optar por manter um erro tão flagrante, mesmo incitada a banca a respeito por meio do competente recurso administrativo, é realmente algo a se lamentar." Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento já adotado no exame do pleito liminar.
Esse o quadro, CONFIRMO a liminar e CONCEDO a segurança para, relativamente à impetrante, anular a questão n. 47 do Concurso Público Unificado para provimento de cargos do quadro único do Poder Judiciário do Estado de Goiás - Analista Judiciário - Oficial de Justiça, determinando à autoridade coatora, por conseguinte, que lhe atribua a pontuação correspondente e, se atingida, com isso, nota suficiente para a correção das provas discursivas da candidata, assegure-lhe a sua normal continuidade no certame, nos termos do edital do concurso em apreço.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à Procuradoria Federal junto à UFG e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/12/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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