TRF1 - 0000641-85.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000641-85.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-85.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEX MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000641-85.2013.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEX MONTEIRO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 60796651 - Pág. 161) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de concessão de reforma militar da parte autora com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa.
Para tanto, a decisão fundamenta que as doenças da parte autora (sequela definitiva com encurtamento do membro inferior direito, atrofia da coxa, presença de material de síntese ortopédica e sinais de calo ósseo) possuiriam nexo de causalidade com acidente sofrido em serviço e lhe tornariam incapaz para o exercício de atividades militares, mas não inválida.
Nas razões recursais (ID 60796651 - Pág. 171), a União alega que as doenças da parte autora não possuiriam nexo de causalidade com o serviço nem lhe tornariam incapaz, razão pela qual o ato de licenciamento seria válido.
Dessa forma, pleiteia a alteração da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma.
Subsidiariamente, requer a modificação dos índices de juros e de correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60796651 - Pág. 195). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000641-85.2013.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEX MONTEIRO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a alteração da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma.
Subsidiariamente, requer a modificação dos índices de juros e de correção monetária.
De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento do STJ e deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso, restou demonstrado nos autos que as doenças da parte autora (sequela definitiva com encurtamento do membro inferior direito, atrofia da coxa, presença de material de síntese ortopédica e sinais de calo ósseo) possuem nexo de causalidade com o acidente sofrido em serviço - art. 108, incisos III e IV, do Estatuto dos Militares (ID 60797103 - Pág. 43 e ID 60796651 - Pág. 146).
Logo, para fins de verificação da legalidade do ato de licenciamento e do seu direito de reforma/reintegração, resta definir sua capacidade laboral para atividades civis e/ou militares.
Nesse contexto, o art. 110 do Estatuto dos Militares prevê a reforma do militar no grau superior nas hipóteses previstas no art. 108, incisos I e II.
Já o § 1º do art. 110 estende a possibilidade de reforma no grau imediato nos casos previstos nos incisos III, IV e V do citado art. 108, desde que o militar seja considerado inválido.
In casu, por meio de análise da documentação médica constante nos autos e da perícia médica judicial (ID 60796651 - Pág. 146), é possível concluir que o quadro de saúde da parte autora é de incapacidade total e definitiva para atividades militares, mas não de invalidez, na medida em que não é totalmente incapaz para o exercício de atividades laborativas civis.
Portanto, faz jus à concessão de reforma com base no soldo do mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto a fim de manter a sentença que julgou procedente o referido pedido.
Por fim, em atenção ao recurso da União, a sentença fixou os juros e a correção com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que está de acordo com a orientação deste Tribunal no sentido de que, sobre o montante da condenação, devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Logo, a apelação também deve ser desprovida nesse aspecto.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000641-85.2013.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEX MONTEIRO DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PARA O LABOR CIVIL.
REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para concessão de reforma militar a ex-militar temporário, com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa. 2.
A decisão reconheceu que as patologias da parte autora (sequela definitiva com encurtamento do membro inferior direito, atrofia da coxa, presença de material de síntese ortopédica e sinais de calo ósseo) decorrem de acidente sofrido em serviço, o que lhe acarreta incapacidade para as atividades militares, mas não o torna inválido para o exercício de outras atividades laborativas. 3.
A União sustenta ausência de nexo de causalidade entre as doenças e o serviço militar, bem como inexistência de incapacidade, pugnando pela improcedência total do pedido inicial.
Alternativamente, requer a modificação dos índices de juros e de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve: (i) a verificação do nexo de causalidade entre as moléstias alegadas pela parte autora e o serviço militar; (ii) a caracterização da incapacidade como parcial (somente para atividade militar) ou total (também para outras atividades laborativas); e (iii) a legalidade dos critérios fixados na sentença para atualização dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, aplicável por se tratar de licenciamento anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, não se aplica o instituto do encostamento ao caso. 6.
A jurisprudência do STJ, consagrada no EREsp n. 1.123.371/RS e no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, estabelece que o militar temporário sem estabilidade tem direito à reforma se houver nexo causal entre a moléstia e o serviço, ainda que a incapacidade se limite à atividade militar. 7.
Laudos médicos e perícia judicial atestam que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício de funções militares, decorrente de acidente em serviço, nos termos dos incisos III e IV do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. 8.
Não restando caracterizada a invalidez para toda e qualquer atividade laborativa, não se aplica o disposto no § 1º do art. 110 da mesma norma, sendo devida a reforma com base no soldo do posto ocupado na ativa. 9.
A sentença fixou juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, o que se revela adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e recurso desprovidos para manter a sentença que concedeu a reforma com base no mesmo grau hierárquico da ativa.
Tese de julgamento: "1.
O militar temporário sem estabilidade faz jus à reforma se comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço, ainda que a incapacidade seja restrita à atividade militar. 2.
A ausência de invalidez total afasta o direito à reforma com proventos de grau hierárquico superior. 3. É válida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos valores devidos, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, III e IV, 109, 110, § 1º; Lei nº 4.375/1964, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01.06.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/08/2020 07:56
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:56
Decorrido prazo de União Federal em 10/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 14:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2017 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/11/2017 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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