TRF1 - 1002216-88.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002216-88.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO RIBEIRO BRAZ ANTUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, embora intimada da perícia médica designada no feito, não se fez presente ao ato.
Aplica-se, então, a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução.
O dispositivo supra, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo.
Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem, porque o objetivo da norma é o de fazer com que a parte contribua com a instrução, seja ela qual for, produzindo-se, quando assim não age, o encerramento prematuro da lide.
E é essa a exegese que deve mesmo prevalecer, já que a justiça só se faz com trabalho racional.
Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do NCPC.
Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95.
A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
26/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:43
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ENIO RIBEIRO BRAZ ANTUNES em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:33
Perícia agendada
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07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 16:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 16:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 16:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 16:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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31/03/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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