TRF1 - 1048619-57.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1048619-57.2025.4.01.3700 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LAIS BASTOS PESSANHA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por LAÍS BASTOS PESSANHA contra a EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em que a autora requer: a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que seja determinada às Rés a imediata atribuição de 10 (dez) pontos na prova de títulos da Autora, sendo 2 (dois) pontos pela residência médica na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, e 8 (oito) pontos pela experiência profissional comprovada na referida área, conforme demonstra a documentação já acostada aos autos.
Requer, ainda, a imediata reclassificação da Autora no certame, com a devida inclusão de seu nome na nova ordem classificatória, considerando a pontuação total revista, garantindo-se todos os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da iminente convocação dos candidatos aprovados no resultado final.
Sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público EBSERH/NACIONAL – Edital 02 – Área Médica, com aprovação na prova escrita, em que obteve 45 pontos e que, na prova de títulos, não foram considerados sua residência médica e seu período de experiência profissional, conforme previsão do item 10.2.5 do edital, tendo obtido apenas 3 pontos na etapa.
Diz que, interpostos recursos, ambos foram indeferidos, sob a alegação genérica de não atendimento aos itens 10.2.6,2 e 10.2.5.6.
Fundamentando sua pretensão, diz que os documentos juntados obedecem ao exigido no edital.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente da autora merece parcial acolhimento.
O Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, no que diz respeito ao caso em análise, assim estabelece: 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.
Pois bem.
No que se refere à pontuação atribuída à residência médica e à especialização em radiologia, o edital é claro no sentido de que diploma, certificado de conclusão de curso ou declaração que sejam requisitos para o ingresso no cargo não servirão para cômputo de títulos, conforme item 10.2.6.2: 10.2.6.2.
Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado.
No particular, portanto, não há irregularidade na decisão que indeferiu o recurso da autora, ainda que a decisão tenha apenas transcrito o item do edital.
Por outro lado, no que diz respeito aos documentos comprobatórios da experiência profissional, conta nos autos imagem de declarações fornecidas pela DASA, administradora do Hospital São Domingos, e pela GIP Medicina Diagnóstica, de prestação de serviço pela autora, ainda que através de pessoa jurídica, o que sugere o atendimento os requisitos previstos no edital regulador, porquanto traz as informações exigidas nos itens 10.2.5.e e 10.2.5.7.
De qualquer forma, a resposta ao recurso administrativo interposto (id. 2193606843) apenas transcreve o texto do edital, impossibilitando a candidato de conhecer o motivo da pontuação atribuída para a experiência profissional demonstrada com os documentos mencionados.
Assim sendo, considerando que o indeferimento foi insuficientemente motivado, já que a banca não expôs as razões pelas quais não reconhece a experiência profissional da autora, a decisão está destituída da adequada fundamentação, o que compromete a efetividade do exercício do direito de recorrer das decisões.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, assim como a urgência, considerando o prosseguimento do certame.
Posto isso, concedo em parte a tutela de urgência requerida para determinar às requeridas a reanálise dos documentos apresentados pela autora, para fim de comprovação de experiência profissional na etapa Prova de Títulos, com a consequente atribuição da pontuação respectiva, se for o caso, e, em caso de indeferimento, que apresentem decisão fundamentada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a autora desta decisão, bem como para trazer documento de identificação e comprovante de residência. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para imediato cumprimento desta decisão. 3.
Sem respostas, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com as respostas, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipóteses do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
Intimem-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
23/06/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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