TRF1 - 1025332-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1025332-04.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILZA BISPO DE ABREU IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILZA BISPO DE ABREU, contra ato atribuído GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conclusão do processo administrativo do Benefício Prestação Continuada BPC/LOAS.
Narra a impetrante que, em 04 de setembro de 2024, protocolou requerimento administrativo, visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, registrado sob o nº 313637140.
Foi submetida à perícia médica em 11/11/2024 e, após tramitações internas, o processo foi transferido para análise em 30/11/2024, com última movimentação registrada em 07/12/2024.
Desde então, o INSS não proferiu decisão, ultrapassando o prazo legal de 90 dias.
Diante do atraso abusivo e injustificado, impetrou-se Mandado de Segurança para garantir o direito à análise célere do pedido.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2182437757 a 2182440926).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações e concedeu a impetrante a Justiça Gratuita (id 2182703287).
Com vistas nos autos, o MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito da demanda e pugna pelo regular prosseguimento do feito. (id 2184817173).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante foi devidamente analisado e concluído, resultando na concessão do benefício nº 87/715.987.588-6 (id 2186294653).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2186429870) É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009.
Contudo, a manutenção da ação depende da existência de interesse processual, que pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da intervenção judicial.
Examinando os autos, verifico que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado pelo impetrante obteve impulso oficial, sendo analisado e concluído, resultando na concessão do Benefício Prestação Continuada BPC/LOAS, NB 715.987.588-6 (id 2186294653).
Assim, entendo que restou esvaziada a pretensão formulada pelo impetrante nos presentes autos, pelo que reputo a ausência de interesse no prosseguimento do feito por considerar a perda superveniente do objeto relativamente à pretensão autoral.
Nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, a superveniente perda de objeto do Mandado de Segurança conduz à sua denegação.
A ausência de um resultado útil ou necessário com o prosseguimento da ação judicial torna imperativa a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da perda de objeto, considerando que o requerimento administrativo já foi definitivamente analisado pela autoridade impetrada.
Custas suspensas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido Sem honorários, em razão do disposto na Súmula 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] JUIZ FEDERAL -
16/04/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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