TRF1 - 1012581-37.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 11:52
Juntada de Informação
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16/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:40
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DEUZUITE PICANCO LOBO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 18:01
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de caixa seguradora em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:06
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012581-37.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZUITE PICANCO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 e LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. e legitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A.
A Caixa Vida e Previdência S.A. apresentou contestação espontaneamente nos autos e admitiu ser a seguradora envolvida no contrato impugnado, firmando assim sua legitimidade e afastando a legitimidade da seguradora inicialmente indicada.
Trouxe documentos a comprovar o seguro firmado consigo (dentre eles, o certificado ID 2150125835).
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF A CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para atuar na causa, ao argumento de que a seguradora é quem analisa, defere ou indefere os pedidos de cobertura securitária, sendo entidade dotada de personalidade jurídica.
Afirma, em consequência, não ser competência da Justiça Federal, consoante artigo 109 da Constituição Federal, para processamento e julgamento da causa.
Contudo, a instituição financeira e a seguradora integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor.
Isso porque cabe a ela a oferta do respectivo seguro prestamista vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e apresentado por funcionários de seu quadro.
Assim, ainda que seguradora tenha legitimidade passiva para o feito, não se pode deixar de reconhecer que é patente a legitimidade passiva da CEF (art. 14 do CDC).
Rejeito a preliminar.
Mérito Trata-se de ação movida contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. em que a parte autora, narrando ter firmado empréstimo (mútuo) com a CEF, alega que lhe foi cobrado indevidamente seguro prestamista, vendido mediante prática abusiva de venda casada.
Pleiteia repetição em dobro do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão dos fatos alegados.
A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.1 Outrossim, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo art. 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano, se material, e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa.
De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento.
Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória.
Adentro na análise das condutas alegadamente indevidas, correlacionando-as com os pedidos formulados.
Comecemos pela suposta venda casada de seguro.
Necessário agora perquirir se o seguro prestamista em questão foi contratado sem vícios.
Vejamos.
Não enxergo venda casada, prática abusiva reprimida pelo CDC, na aquisição de produtos pelo consumidor a fim de se beneficiar de taxa de juros diferenciada na pactuação de mútuo.
Ao consumidor é dada opção: oferta de crédito com taxas de juros reduzidas, se adquiridos produtos ou serviços da instituição financeira, ou, à taxa de mercado, se não interessar ao mutuário estreitar com o fornecedor do crédito as relações comerciais. À configuração da venda casada, proscrita pelas regras protetivas do consumidor, art. 39, I, do CDC, fundamental a imposição pelo fornecedor de outro produto ou serviço, o que não evidenciado no caso.
Ao revés, resta demonstrado que o consumidor, em livre manifestação volitiva, escolhera a proposta mais adequada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, revelando a presente postulação, meio de alijar o ônus embutido na alternativa abraçada, flagrante afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos.
Note-se que o valor cobrado a título de seguro é identificado com clareza no contrato de mútuo firmado com a CEF (ID 2154515694 - pág. 1), devidamente assinado pela parte autora, de modo que perfeitamente compreensível (até mesmo em uma visualização rápida), sobretudo pelas qualidades da parte autora2, que se tratava de contrato de seguro.
Há também nos autos o proposta de seguro prestamista (ID 2154515694 - pág. 8-11), firmada por instrumento em apartado e seu teor deixa claro seus termos.
Firmar seguro influi em desconto na taxa de juros do empréstimo concedido, tanto que o referido contrato explica as taxas de juros aplicadas.
A CEF afirmou em contestação que o seguro firmado, de fato, reduziu a taxa de juros do mútuo no presente caso.
Não se vislumbra insuficiência de informação por parte dos réus ou elementos que indiquem imposição obrigatória do seguro para contratação.
Tecidas essas considerações, resta claro que o valor do seguro constante no instrumento contratual observou as normas contratuais e legais, sem vícios de contratação aparente (nem prática abusiva de venda casada), não restando constatada a conduta indevida imputada à CEF, nem por qualquer modo violado direitos à personalidade da parte autora, pelo que sucumbem os pedidos de repetição do indébito e os danos morais postulados com base no valor de seguro.
Destaca-se também que a seguradora informou que após certo tempo de cumprimento de contrato, a parte autora optou por cancelá-lo e o valor pago por ele foi estornado parcialmente em sua conta bancária, conforme telas comprovantes juntadas à contestação (ID 2150125795.).
Sobre esse fato, a parte autora não trouxe extrato de conta bancária para refutar os comprovantes trazidos pela ré.
Houve, portanto, distrato (resilição bilateral do contrato).
Uma vez ocorrido acordo mútuo entre as partes para encerrar o contrato, não há obrigação fundada nele a se exigir judicialmente.
Assim, também por essa razão, os pedidos não merecem prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena ___________________________ 1 O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Pessoa lúcida, capaz, alfabetizada, auxiliar de enfermagem, adulta (53 anos atualmente), vivência que lhe conferia na época do contrato discernimento suficiente para entender o documento que assinou. -
30/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 12:38
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de caixa seguradora em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/10/2024 17:32
Juntada de réplica
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22/10/2024 13:48
Juntada de contestação
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17/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 00:12, Central de Conciliação da SJAP.
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01/10/2024 11:36
Juntada de Ata de audiência
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30/09/2024 18:13
Juntada de documentos diversos
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30/09/2024 15:53
Juntada de réplica
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26/09/2024 17:47
Juntada de contestação
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21/09/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:56
Juntada de manifestação
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09/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 00:12, Central de Conciliação da SJAP.
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09/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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06/09/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/07/2024 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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