TRF1 - 1026029-73.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026029-73.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026029-73.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1026029-73.2021.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes de acórdão proferido por esta Oitava Turma, no âmbito de apelação em mandado de segurança, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por ambas as partes, reconhecendo a ilegitimidade da Impetrante para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS em relação às operações realizadas no regime monofásico e a inexigibilidade das contribuições nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus nas operações de venda de mercadorias para pessoas jurídicas e físicas.
Em suas razões, a Impetrante sustenta que se verificam no acórdão as seguintes omissões: a) a discussão posta nos autos não versa sobre restituição de indébito de valores recolhidos por fabricantes ou importadores, em regime monofásico, mas sim sobre a relação jurídico-tributária própria, decorrente da ilegitimidade da exigência do PIS e COFINS incidentes nas operações de venda destinadas à ZFM, as quais são equiparadas à exportação; b) mesmo nos casos de regime monofásico, quando comprovada a absorção do encargo financeiro pelo adquirente, este tem legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da imunidade tributária constitucional; c) não foram enfrentados os fundamentos constitucionais suscitados na apelação, especialmente os dispositivos do art. 149, §2º, I e art. 195, I, “b” da CF/88, art. 4º do DL 288/67, art. 40 do ADCT, e art. 2º da Lei nº 10.996/04.
Por sua vez, a União (PFN) também alega omissão quanto à impossibilidade de: a) extensão do benefício fiscal a operações realizadas com pessoas físicas, o que contraria os arts. 2º, §1º, da Lei 10.996/04 e 5º-A da Lei 10.865/04; b) restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança por meio de precatório, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Súmulas 269 e 271, e os Temas 831 e 1.262.
Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1026029-73.2021.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, o acórdão recebeu a seguinte ementa (Id. 427511092): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
OPERAÇÕES PRÓPRIAS.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o terceiro que suporta o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, e, portanto, não pode pretender integrar o polo ativo de ação judicial que objetiva o reconhecimento de sua inexigibilidade.
Precedente aplicável às contribuições submetidas ao regime monofásico de tributação. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967).
Precedentes. 4.
Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio.
Precedentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). 6.
Na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Precedentes. 8.
Apelações interpostas pelas partes não providas.
Remessa necessária parcialmente provida.
Não assiste razão à impetrante.
Consta nos fundamentos do voto condutor do acórdão embargado fundamentos suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, na condição de comerciante varejista, para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sujeitas ao regime monofásico em relação aos tributos recolhidos nas operações anteriores, por não serem contribuintes de fato ou de direito.
Apesar da afirmação de que pretende discutir tributos recolhidos diretamente, a Impetrante não demonstrou que se enquadra na definição de contribuinte, nas relações submetidas à tributação monofásica.
Também não se verificam os vícios apontados pela União.
Do voto condutor do acórdão constam fundamentos suficientes a respeito das questões suscitadas, ou seja, de que não são exigíveis as contribuições nas operações realizadas com pessoas naturais (físicas), o que, aliás, foi recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.239).
Da mesma forma, consta expressamente no acórdão a impossibilidade de se extrair precatório relativamente a valor recolhido em data anterior à impetração.
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:(EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1026029-73.2021.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
REGIME MONOFÁSICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vícios, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Consta nos fundamentos do voto condutor do acórdão embargado fundamentos suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, na condição de comerciante varejista, para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sujeitas ao regime monofásico, por não ser contribuinte de fato ou de direito. 5.
No voto condutor do acórdão constam também fundamentos suficientes a respeito das questões suscitadas pela União, ou seja, de que não são exigíveis as contribuições nas operações realizadas com pessoas naturais (físicas), o que, aliás, foi recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.239). 6.
Também se observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de restituição do indébito, em mandado de segurança, relativamente a valor recolhido em data anterior à impetração. (Tema 1.262). 7.
As alegações das partes revelam inconformismo com a decisão, o que não pode ser examinado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Pleno, j. 11/10/2011 (Tema 4); STF, RE 1.420.691/SP, j. 08/10/2021 (Tema 1.262); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, precedentes sobre regime monofásico e imunidade na ZFM; TRF1, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, j. 10/03/2021; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, j. 09/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
26/05/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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25/05/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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