TRF1 - 1001321-66.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001321-66.2025.4.01.3507 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com pedido de tutela de urgência, visando assegurar o fornecimento de energia elétrica a famílias residentes em ocupação informal, denominada "Residencial Santa Maria", situada às margens da BR-364, no Município de Mineiros/GO.
A demanda discute obrigações decorrentes da prestação de serviço público essencial em área de vulnerabilidade social, tendo sido posteriormente incluído o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal, no polo passivo da ação, por alegação de interesse jurídico na lide.
Instado a se manifestar, o DNIT, por meio de sua representação legal, reconheceu expressamente possuir interesse jurídico no feito, requerendo sua admissão como litisconsorte passivo necessário, além da remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta da Justiça Federal, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo.
Cumpre observar, ainda, que conforme dispõe o art. 506 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora de energia pode realizar atendimento temporário em assentamentos irregulares, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) que o atendimento seja realizado como forma de reduzir riscos à segurança e combater o uso irregular da energia elétrica, e (ii) que exista solicitação ou concordância expressa do poder público competente.
No presente caso, o Município de Mineiros/GO, regularmente citado para manifestar-se quanto à concordância com a pretensão ministerial, manteve-se inerte, conforme certidão de evento processual.
A ausência de manifestação impactou o juízo de cognição sumária da tutela, que acabou sendo reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, mediante provimento de agravo de instrumento interposto pela requerida.
Superada a fase inicial de definição de competência e considerando o ingresso do DNIT na qualidade de litisconsorte passivo necessário, impõe-se o prosseguimento do feito perante este juízo federal, com a devida reorganização processual para eventual instrução e julgamento da causa.
Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando as seguintes providências: Intimem-se as partes para no prazo de 10 dias e o DNIT no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cite-se o DNIT para que, no prazo de 30 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças),intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Concluídas todas as diligências e manifestações, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou prolação de sentença, conforme o estado em que se encontrar.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/06/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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