TRF1 - 1001419-51.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:16
Juntada de contestação
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA MARQUES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUARRITA DE OLIVEIRA MARQUES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:51
Juntada de contestação
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUARRITA DE OLIVEIRA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:53
Juntada de manifestação
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15/07/2025 04:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUARRITA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *33.***.*51-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
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09/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:51
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001419-51.2025.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) TERCEIRO INTERESSADO: LUARRITA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERENTE: ADILSON DE LIMA MARQUES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
25/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/06/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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