TRF1 - 1013269-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1013269-40.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: T.
F.
P.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte executada intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo (ID. 2177483285) quedou-se silente.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância.
Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores.
Interpreto o silêncio da executada como concordância tácita, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo.
Expeça-se RPV.
Defiro que seja destacado do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
05/10/2022 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 19:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2022 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/09/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 21:49
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 08:26
Decorrido prazo de THOMAS FERREIRA PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:05
Juntada de laudo pericial
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25/06/2022 02:12
Decorrido prazo de THOMAS FERREIRA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:18
Decorrido prazo de THOMAS FERREIRA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:48
Decorrido prazo de THOMAS FERREIRA PEREIRA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de THOMAS FERREIRA PEREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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13/03/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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13/03/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2022 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 18:13
Conclusos para decisão
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10/03/2022 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2022 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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